Este fenómeno conduz para um aumento da carência de habitações permanentes, de valor acessível e, por outro lado, faz explodir o valor das rendas das habitações que se encontram disponíveis no mercado de arrendamento urbano; impossibilita as famílias e jovens de aceder a uma habitação digna na cidade. As rendas e as condições de arrendamento são exorbitantes e onerosas para o orçamento familiar, que já atingem valores superiores a 40%.
O Estado Central e as autarquias recusaram intervir e quando o fazem é de modo muito limitado e sempre inclinado para o proprietário / fundos e banca. Os inquilinos ficam cada vez mais desprotegidos e reféns de um mercado injusto e especulativo.
Este processo rompe com o contrato social democrata e socialista na habitação como direito constitucional e humano. Identificamos quatro (4) momentos que configuram essa realidade. Estes momentos devem ser enquadrados nas políticas neoliberais que estavam na moda e tinham como principais representantes internacionais, Margaret Thatcher Primeira-ministra do Reino Unido (1979-1990) e de Ronald Reagan Presidente dos Estados Unidos (1981-1989).
O primeiro momento, decorre com a aprovação e implementação do Decreto-Lei n. 321-B/90 (Regime do Arrendamento Urbano – RAU), durante o XI Governo Constitucional, liderado pelo Primeiro Ministro Aníbal Cavaco Silva, que põe fim à obrigatoriedade do vínculo vitalício nos novos contratos, criando uma divisão entre contratos novos (desprotegidos, porque a prazo) e, contratos antigos (congelados, protegidos).
O segundo momento, com a revisão do RAU e a promulgação da Lei n.º 6/2006 (Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU), durante o XVII Governo Constitucional, que era liderado pelo Primeiro-Ministro José Sócrates. Esta lei permitiu a introdução da liberdade de estipulação de prazos e a atualização das
rendas pelo Valor Patrimonial Tributário (VPT), a partir do qual se calculam os principais impostos associados à casa (IMI, IMT).
O terceiro momento, diz respeito à “Lei Cristas” (Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) que procede a uma revisão profunda do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e alteração radical do Código Civil português. Esta lei foi aprovada durante o XIX Governo Constitucional, liderado pelo Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho. A sua aplicação provocou uma onde de despejos nas cidades de Lisboa e Porto.
Esta lei insere-se no programa de assistência financeira a Portugal (Troika), com “reformas” estruturais profundas no mercado de habitação para dinamizar o mercado imobiliário e incentivar a reabilitação urbana, essencialmente direcionada para Fundos Imobiliários, AL e de Luxo, transformando a habitação e o solo urbano num mercado de mais valias especulativas.
A “Lei Cristas”, introduz alterações radicais e desumanas no mercado de arrendamento das últimas décadas em Portugal. Destaque para a criação do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e o Procedimento Especial de Despejo, conhecido popularmente como “Balcão dos Despejos”; permitiu aos senhorios avançar com o despejo por via extrajudicial de forma muito mais rápida, caso o inquilino acumule mais de dois meses de rendas em atraso. Impôs o descongelamento acelerado, com a redução para 5 anos do período de transição dos contratos anteriores a 1990, para o novo regime livre, facilitando a actualização imediata das rendas antigas, com valores de mercado fortemente especulativo. Permitiu aos proprietários estipular contratos sem prazo mínimo obrigatório, abrindo a porta a contratos de apenas um ano e menos. Aumentando a insegurança e a instabilidade de famílias jovens. Facilitou a denúncia do contrato por parte do senhorio, para efeitos de obras profundas ou para habitação própria, reduziu o valor das indemnizações devidas aos inquilinos. Uma estratégia que resultou em claro abuso por parte de senhorios contra inquilinos.
A “Lei Cristas” fomentou a liberalização total do mercado de arrendamento urbano, transformou a habitação em negócio fortemente especulativo, ignorando a habitação como direito constitucional consagrado em artigo 65 da CRP76. Lançou para a rua milhares de famílias, desprotegidas e sem capacidade de aceder a uma habitação digna. Foi o regresso a casa de milhares de filhos, o albergar parentes em casas sobrelotadas e, sem capacidade do viver e habitar com dignidade. Implicou a deslocação e a perda de referência com a comunidade e o bairro de origem.
O quarto momento, resulta da aplicação do novo pacote legislativo para a habitação. Engloba uma reforma profunda e radical do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) através da aprovação do Decreto-Lei n.º 97/2026, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional, liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro.
Este diploma promulgado ao abrigo de uma autorização legislativa concedida pelo parlamento, reflecte a estratégia do executivo da Aliança Democrática (PSD e CDS/PP), conta com a colaboração radical da Iniciativa Liberal (IL) e do Chega; focado em mobilizar o mercado imobiliário e o investimento privado como principais vias para resolver a grave e profunda crise habitacional em Portugal.
Este diploma vem na continuidade da chamada “Lei Cristas”, que novamente pretende impor a desproteção das rendas protegidas até 1990. Esta lei arrasa com os contratos que estavam protegidos (e fora do NRAU), contrariamente ao projectado na proposta de Lei. Visa incentivar e dinamizar o mercado urbano de arrendamento pela via da rotatividade e disponibilidade de frações. Contudo, a sua aplicação terá efeito contrário ao “esperado”, irá colocar milhares de famílias em situação de despejo e deslocação.
Conduz a um aumento “brutal” de despejos, de precariedade habitacional; contribuindo para agravar a especulação imobiliária e a escalada dos preços das rendas, já fortemente especuladas e fora do alcance das famílias portuguesas. Por outro lado, nada nos garante que habitações sejam colocadas no mercado de arrendamento acessível, para as classes operárias e populares, ou, para os sectores da classe média e alta.
O governo socialista de António Costa não revogou integralmente a “Lei Cristas”, mas suspendeu, alterou e reverteu vários dos seus mecanismos fundamentais ao longo dos seus oito anos de governação. O Governo Socialista travou a transição imediata para o mercado livre e alargou sucessivamente esse prazo de 5 para 10 anos. Protegeu os inquilinos idosos (com mais de 65 anos), pessoas com deficiência ou agregados de baixos rendimentos; o objectivo era evitar o despejo, a deslocação e o aumento livre das rendas. Em vez de anular por completo a “Lei Cristas”, os governos de António Costa sobrepuseram novas restrições que esvaziaram partes da lei de 2012. Estas medidas não resolveram o problema, mas acalmaram a sociedade portuguesa, bastante fustigada com a a instabilidade e a precariedade habitacional.
No final do seu mandato, através do programa Mais Habitação, o governo socialista impôs um travão de 2% ao aumento do valor das rendas nos novos contratos. Introduziram-se regras para penalizar os contratos de curta duração, ao mesmo tempo que se protegiam os inquilinos de denúncias por parte dos senhorios, contrariando a liberalização de prazos trazida em 2012 pelo governo de Passos Coelho.
O actual governo de Luís Montenegro avança com o Decreto-Lei n.º 97/2026, que visa precisamente retomar a filosofia da Lei Cristas, eliminando os travões de 2% criados por António Costa e reabrindo o processo de descongelamento
dos contratos antigos. Esta medida abre as portas do “inferno” aos inquilinos, rasgando direitos, desprotegendo e despejando milhares de famílias. Um regresso ao período da Troika.
O Decreto-Lei n.º 97/2026 pode comprometer a paz social em Portugal?
Esta possibilidade está bem presente nas reivindicações dos jovens nas Assembleias Populares das “Acampadas” no Porto e Lisboa. O montar a tenda nas Praças de D. João I e no Rossio, remete para o fenómeno da «inchação popular», que a consciência colectiva tem do problema grave da habitação.
Este deslaçar entre governantes e sociedade coletiva está plasmado num diploma que define como “renda moderada” valores até 2.300 euros/mês e “custos controlados” na venda até 660.00 euros.
Consideramos estes valores completamente fora do alcance do salário médio português (cerca de 1200 euros), o que contribui para um sentimento de injustiça colectiva, patente nos milhares de portugueses que ocupam a Praça D. João I, na cidade do Porto.
Todo o quadro legal relativo ao direito à habitação está comprometido, não fosse o privilégio concedido ao direito de propriedade, entendida na chamada “Lei Cristas” quase como um direito absoluto.
Considerando as limitações que os diferentes quadros jurídicos de apoio à reabilitação e ao realojamento têm vindo a demonstrar, nomeadamente por via dos efeitos de liberalização do despejo pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), revela-se premente a conjugação de forças para a defesa e recuperação da habitação enquanto direito constitucional.
A habitação não é apenas um abrigo físico contra as intempéries, mas acima de tudo uma extensão do próprio corpo, um construtor de identidade, cujo espaço é fundamental para a humanidade se revelar enquanto corpo social e político.
O corpo não se limita à sua dimensão biológica, ele é vector semântico por excelência, na nossa fronteira de relação com o mundo. Quando estamos perante a ausência de abrigo (casa e habitação, cidade e bairro), com pessoas em situação de rua por despejo, o corpo deixa de ser apenas uma estrutura biológica vulnerável e passa a ser o palco central de uma profunda crise de sentidos, de espaço e de identidade (Le Breton, 2013).
Le Breton (2013) argumenta que os indivíduos sem-abrigo são frequentemente reduzidos ao seu próprio corpo; sem a protecção das paredes da sua habitação /casa/ abrigo/ barraco a caminhada ou o mero deslocamento forçado pelas ruas deixa de ser uma escolha poética de lazer ou reflexão e, passa a representar a pura miséria e provação pessoal.
O corpo torna-se o único bem, mas também o maior fardo. Estamos perante um corpo moderno individualizado e delimitado pelo espaço privado que o protege. Este autor reconhece que as dinâmicas de despejo e deslocação não são meros acontecimentos geográficos ou habitacionais. Elas representam uma violência ontológica que fragmenta a relação do sujeito com a sua própria identidade.
Por fim, a ausência de abrigo não é apenas um problema habitacional; constitui uma frustração de critérios de bem-estar político. Uma sociedade que falha em garantir o direito a uma habitação, nega ao individuo os requisitos mínimos para que o seu corpo habite o mundo com dignidade e segurança.
(Antropólogo e Investigador CICS.NOVA_UM / LAHB)