A nova lei que altera o regime da perda alargada de bens entra em vigor a 1 de setembro e introduz uma mudança significativa no combate à criminalidade económico-financeira.
Com o novo enquadramento legal, os bens considerados provenientes de atividade criminosa podem ser declarados perdidos a favor do Estado mesmo que o arguido não venha a ser condenado, desde que tenha existido um procedimento criminal.
Também se aplica em caso de morte, doença ou prescrição
De acordo com o diploma publicado esta terça-feira em Diário da República, o confisco poderá igualmente ocorrer quando o processo penal não termine com uma condenação devido a circunstâncias como a morte ou doença do arguido, bem como nos casos de prescrição ou amnistia dos crimes.
A alteração visa impedir que património alegadamente obtido através de atividade criminosa permaneça na posse dos seus beneficiários apenas porque o processo penal não chegou ao fim.
Medida resulta de diretiva europeia
A nova legislação transpõe para o ordenamento jurídico português uma diretiva da União Europeia sobre recuperação e perda de bens relacionados com atividades criminosas.
O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros em dezembro de 2025 e recebeu luz verde da Assembleia da República em junho deste ano.
A medida integra ainda a Agenda Anticorrupção aprovada pelo Governo em junho de 2024, que prevê um conjunto de alterações destinadas a reforçar os mecanismos de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.