Não há estatística organizada em Portugal sobre restrições à liberdade aplicadas por tribunais a suspeitos de pedofilia. Apesar do alarme social gerado por abuso sexual, violação, assédio ou pornografia de menores, as autoridades não sabem se as medidas de coação de prisão preventiva e domiciliária são muito ou pouco aplicadas por juízes de instrução após o primeiro interrogatório aos arguidos.
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), cuja edição de 2025 está prestes a sair, nada diz sobre o tema, embora o capítulo da violência doméstica ou do crime de fogo posto contenha dados concretos sobre a prisão preventiva como medida de coação.
O Relatório Síntese do Ministério Público, publicado anualmente, também é omisso. Contactada pelo SOL para fornecer estatística de medidas de coação aplicadas em primeiro interrogatório judicial a suspeitos de crimes sexuais contra crianças, a Procuradoria-Geral da República esclareceu-nos que «a plataforma informática de gestão processual denominada Citius não permite automaticamente obter dados com a especificidade pretendida», pelo que «a obtenção de dados com a especificidade pretendida implicaria consultar processo a processo».
A Polícia Judiciária - que tem competência reservada para investigar a maioria dos crimes sexuais - disse-nos que em 2024, ano mais recente tratado estatisticamente, deteve a nível nacional 243 suspeitos de crimes pedófilos. Mas não detalhou quantos destes conheceram medidas de coação privativas da liberdade, remetendo para o Ministério Público.
A Direção-Geral da Política de Justiça, que trata e publica as Estatísticas da Justiça, não respondeu a vários e-mails e telefonemas. Mas o gabinete da ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, disponibilizou-se para pesquisar os dados pretendidos e concluiu que as Estatísticas da Justiça «não recolhem dados com um grau de detalhe que permita dar resposta» a esta questão. O apagão estatístico é por de mais evidente.
De acordo com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à data de 31 de dezembro de 2024 (dados mais recentes disponíveis) as cadeias portuguesas tinham 226 presos, todos homens, por abuso sexual de crianças ou de menores dependentes. Dos 226, 219 eram portugueses.
Estes dados dos Serviços Prisionais nada permitem concluir acerca de pedófilos presos preventivamente, pois dizem respeito a condenados, ou seja, a homens que já foram julgados e cuja sentença não permite recurso.
Pedófilos compulsivos
A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, com ou sem pulseira eletrónica, são as medidas de coação mais gravosas. Segundo o Código do Processo Penal, só devem ser aplicadas aos arguidos quando as outras medidas de coação se revelarem inadequadas ou insuficientes. Além disso, quando um juiz de instrução decide aplicá-las deve ter sempre em conta «princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade» e tem de verificar se a pena pelos crimes imputados ao arguido é no mínimo de cinco anos.
«As medidas de coação têm de ser suficientemente eficazes para evitarem que a atividade continue com aquela vítima e preferencialmente com qualquer outra vítima», referiu-nos um elemento da Polícia Judiciária. «O sistema tem de agir com a preocupação de que a vítima não torne a ser vitimizada. Cabe aos magistrados e aos advogados avaliar cada caso», salientou.
Há exemplos concretos de suspeitos de abuso de menores a quem não foram inicialmente decretadas medidas de coação privativas da liberdade e que por isso mesmo mantiveram a prática de crimes.
Aconteceu com um homem de 50 anos detido em dezembro de 2024 por ter abusado de um menino de 10 que conheceu pela internet. Primeiro começou por pagar cartões à criança para esta aceder a um jogo online. Depois passou a oferecer-se para a levar de carro, da escola até casa, acabando por consumar os abusos numa dessas ocasiões.
O homem tinha cadastro pelos crimes idênticos e já havia cumprido pena de prisão, de acordo com uma notícia da CNN Portugal. Mesmo assim, o Tribunal de Cascais não o mandou prender preventivamente. Impôs-lhe que se mantivesse afastado da vítima e de estabelecimentos de ensino. Posto em liberdade, voltou a prevaricar e foi visto junto a crianças num clube desportivo da Parede. Perante o alarme social gerado, em janeiro de 2025 o tribunal viu-se obrigado a rever as medidas de coação, decretando a prisão preventiva do homem de 50 anos.
De facto, tudo indica que a atividade criminosa dos pedófilos não pára apenas porque um tribunal os proíbe de falarem com as suas vítimas ou de voltarem ao local do crime. Não pára porque se trata de um comportamento compulsivo, segundo a pedopsiquiatra Ana Vasconcelos.
«Na maior parte dos casos, há uma componente compulsiva no abusador. Mesmo depois de ir a tribunal, pode sentir outra vez um impulso doentio sem consciência ética. A neuroética, que é uma nova área das neurociências, mostra que muitos abusadores têm uma perturbação na consciência ética e moral. Não estão no seu juízo normal quando abusam e depois tendem a negar a verdade, dizem quase sempre que não foram eles», afirmou Ana Vasconcelos.
No entender da pedopsiquiatra, «há um hiato» entre o conhecimento científico e a maneira como a Justiça atua. «É um assunto de que os próprios juristas fogem. De que toda a gente foge», sublinhou.
«Não posso dizer à Justiça para prender a pessoa, para que ela não tenha capacidade de continuar a praticar crimes sexuais. Mas posso dizer que a Justiça deveria ter sempre em conta que muitos abusadores perdem a capacidade de autocrítica». Uma vez detetados como suspeitos, na maior parte dos casos não deveriam sair em liberdade, sugeriu Ana Vasconcelos.
Sustentou ainda que «alguns pedófilos sofrem com o que fazem»: «Um avô que abusa de um neto está inconsciente no momento do ato, mas depois pode sentir uma imensa culpabilidade. Nestes casos a prisão preventiva seria até benéfica porque o impediria totalmente de continuar a praticar abusos».
Cada caso é um caso
A partir de comunicados da Judiciária dos últimos sete meses, sobre detenções de presumíveis pedófilos, não se pode dizer categoricamente que a prisão preventiva seja muito ou pouco aplicada. Mas tendencialmente é excecional.
Em 18 casos divulgados, com descrição das medidas de coação, houve seis com prisão preventiva ou domiciliária decretada e 12 com outras medidas de coação. A amostra é escassa e há que ter em conta que naqueles 12 estão incluídos crimes de pornografia de menores, que só permitem preventiva se tiver havido violência ou intenção lucrativa associadas.
A jurista Maria da Conceição Cunha, professora de Direito Penal e Direito Penal de Menores na Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto, explicou-nos que «só perante todos os contornos do caso concreto se estará em condições de considerar se a prisão preventiva seria mesmo necessária ou se as outras medidas de coação já seriam adequadas e suficientes».
Naquelas situações em que os juízes de instrução impuseram proibição de contacto com as vítimas, salientou Maria da Conceição Cunha, tal pode ter implicado meios técnicos de controlo à distância ou a medidas de suspensão do exercício de funções, «o que faz todo o sentido, tratando-se de crimes cometidos no exercício de funções com menores».
Quando assim acontece, tais medidas de coação menos gravosas implicam «bastante controlo do arguido e parecem proteger adequadamente a vítima», disse a professora. Mas «claro que em casos muito graves, em que se possa suspeitar que estas medidas de coação não seriam respeitadas, poderia ser necessário recorrer à prisão preventiva, em especial para proteger as vítimas, mas também para evitar a fuga e, ou, o perecimento das provas».
Mas é ou não desejável, no interesse das crianças e da sociedade, que suspeitos destes crimes sexuais sejam privados da liberdade ainda antes de serem julgados em tribunal? Uma juíza de um tribunal superior comentou-nos que dificilmente se consegue responder a esta pergunta. «Não se pode partir do princípio de que os suspeitos serão condenados. Podem ser absolvidos por inúmeras razões: ou porque não cometeram os factos de que são acusados ou porque não se consegue provar em tribunal que os tenham cometido».