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Quem esperaria falta de rigor jurídico em procedimentos da cúpula da nossa hierarquia judicial? E, porém, o Nascer do SOL passou a pente fino os últimos cinco anos de contratação de serviços pelo Tribunal Constitucional e encontrou problemas em duas adjudicações de 2022 sem concurso público, quando o juiz conselheiro João Caupers era presidente da instituição.
As dúvidas não se encontram nos contratos, mas nos trâmites e fundamentos invocados, segundo uma análise feita a pedido deste jornal por duas juristas especializadas em Direito Administrativo: Jane Kirkby, sócia da sociedade de advogados Antas da Cunha Ecija, e Ana Rodrigues Carvalho, da SPCB Legal.
As adjudicações em causa estão publicitadas no Portal Base, a plataforma online em que os organismos públicos são obrigados a publicitar todas as aquisições de bens e serviços.
O primeiro caso é de um ajuste direto 31,9 mil euros em 11 de fevereiro de 2022, entre o Constitucional e a uma agência do Estado, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública.
O tribunal do Palácio Ratton fundamentou o contrato numa alínea do Código dos Contratos Públicos — artigo 20.º, n.º 1, alínea d) — segundo a qual sel prescinde de concurso público «quando o valor do contrato for inferior a 20 mil euros». Não era o caso.
Segundo a advogada Jane Kirkby, a invocação daquela norma «não se afigura coerente com o respetivo pressuposto legal».
Fonte do gabinete do presidente do Tribunal reconheceu entretanto que a referência ao artigo 20.º é um «lapso de publicitação» que «será oportunamente corrigido».
Um segundo caso questionável encontra-se em 29 de novembro de 2022, aquando de um contrato «para realização de um estudo empírico sobre a colegialidade no processo de tomada de decisão do Tribunal Constitucional». Montante de 22,5 mil euros para os investigadores Miguel Won, especialista em Ciências Sociais Computacionais e que naquele ano foi candidato pelo partido Livre às eleições autárquicas, e Jorge M. Fernandes, do Instituto de Ciências Sociais.
O fundamento invocado foi uma norma do Código dos Contratos Públicos — artigo 24.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii — que autoriza a não realização de concurso público quando por «motivos técnicos» não existe concorrência. Isto é, em Portugal só aqueles dois investigadores estavam em condições de concretizar a tarefa.
O gabinete do atual presidente do Constitucional garantiu-nos que o estudo era muito específico e implicava a aplicação de metodologias das ciências computacionais, pelo que após uma «consulta ao mercado» se concluiu que aqueles dois nomes eram «os únicos que em conjunto e de forma complementar se encontravam tecnicamente habilitados a realizar em tempo útil o estudo». Porém, o contrato dava-lhes o apertado prazo de execução de 30 dias, o que sugere que não havia complexidade.
Na opinião da advogada Ana Rodrigues Carvalho, o fundamento invocado é permitido por lei «quando a entidade adjudicante demonstra que o objeto exige um conhecimento tão específico que apenas aquele fornecedor o pode executar com o rigor técnico pretendido». A mesma advogada fez notar que a fundamentação em apreço só é adequada «desde que o Constitucional tenha documentado internamente porque é que o método de investigação destes dois académicos não é suscetível de ser encontrada por outros especialistas em Portugal». Não se sabe se o Constitucional documentou internamente a escolha.
Quanto à advogada Jane Kirkby, sustentou que aquele foi um «trabalho de índole académica e científica, área em que, em abstrato, existe um leque alargado de investigadores e instituições com competências adequadas». Sublinhou também que considerar aquela adjudicação correta «depende sempre da fundamentação que sustente a inexistência de alternativas ou substitutos razoáveis por motivos técnicos».