Há circunstâncias em que a justiça ainda nos surpreende. Há meses, depois de a Polícia Judiciária ter identificado os presumíveis autores do ataque ao autocarro em Santo António dos Cavaleiros, e de estes terem estado em prisão preventiva indiciados pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, incêndio e dano, foram libertados, com termo de identidade e residência, não se sabendo para quando está previsto o julgamento.
A vítima – o motorista que esteve em coma e nos cuidados intensivos e ficou com sequelas permanentes – relatou que os autores lhe apontaram uma arma à cabeça e queimaram-no. Ou seja, houve intenção deliberada de lhe causar a morte no mais grave de muitos ataques que sucederam durante os tumultos que se seguiram à morte de Odair Moniz, em que foram incendiados autocarros e dezenas de automóveis.
Face à libertação, podemos concluir que não há indícios suficientes? Ou será que a morosidade processual não permite que permaneçam em prisão preventiva? Ou entende o sistema judicial que esta medida de coação não se justifica? E como se tipifica este crime, considerando que há sintomas de que não foi um ato isolado?
Há dias, um homem lançou um cocktail Molotov contra manifestantes pacíficos. O engenho não deflagrou por incompetência ou mero acaso, apesar de os visados terem sido atingidos com gasolina. O autor foi detido pela PSP em flagrante delito. Os seus comparsas, também eles membros de um grupo anarquista, foram identificados.
Tal como no caso anterior foi um crime de homicídio na forma tentada, mas é licito questionar se ambas as situações não se enquadram na definição de atos terroristas.
De acordo com a lei de combate ao terrorismo: «considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros (…) atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas».
Por outro lado, são «infrações terroristas os atos dolosos (…), na medida em que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado (…) quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral».
Entre os crimes tipificados na lei, podemos ter: as ofensas à vida e à integridade física; o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições; a libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que coloquem em perigo vidas humanas.
Ora, o suspeito foi apresentado a tribunal, sendo indiciado por detenção de arma proibida, e posto em liberdade passado três dias. A medida de coação implica, apenas, apresentação diária às autoridades.
Pois bem, tenho fortes convicções acerca das detenções para interrogatório por longos períodos. O caso dos presidentes de câmara de Funchal e Sines foram uma violação inaceitável dos seus direitos, liberdades e garantias, porque um suspeito não pode ser vítima e refém da inépcia do sistema, e discordo de medidas de coação desnecessárias e absurdas. A prisão preventiva deve ser uma medida excecional e proporcional à gravidade do crime e ao perigo que o arguido representa. Mas, nos casos em apreço, não entendo como quem tentou matar aleatoriamente, porque nem sequer conheciam as potenciais vítimas. possam ser sujeito a outra medida de coação. Até porque o Código de Processo Penal (CPP) determina que pode ser aplicada quando houver fortes indícios de que o arguido cometeu um crime; perigo de fuga ou de perturbação da investigação; o crime for punível com pena de prisão superior a três anos; e não houver outra medida de coação suficiente para garantir a presença do arguido em juízo.
Nestes casos verificam-se todas estas condições, além da possibilidade de recidiva.
Não são só os incendiários do autocarro e o fabricante de cocktails: com esta aplicação da justiça andamos todos a brincar com o fogo.