Um grupo de trabalho tripartido (Governos da República, Madeira e Açores, constituído em 30 de Outubro de 2025) está a desenhar a nova Lei das Finanças Regionais, para apresentar à Assembleia da República em 2026. O Orçamento de Estado para 2026 inscreveu, como medida ponte, transferência extraordinária de €75 milhões para cada região, afecta à redução da dívida. É o ficheiro institucional mais consequente do ano para a Madeira, e aquele sobre o qual menos se escreveu fora dos círculos que o estão a redigir.
A tese é directa: um diploma que se limite a actualizar índices e aritmética anual de transferência não é reforma, é a confirmação por mais trinta anos da subsidiodependência que a Lei Orgânica n.º 2/2013 consagra. O problema não é a fórmula; é o princípio. Madeira e Açores têm financiamento desenhado para depender da generosidade conjuntural de cada Orçamento, com receita própria estruturalmente inferior às competências constitucionais dos artigos 227.º e 229.º e para-constitucionais previstas nos seus Estatutos Político-Administrativos. O Estado, ente colonial-centralista, gere o calendário das transferências a seu critério, sem mecanismo vinculativo de cobrança ou emancipação financeira e fiscal das Regiões Autónomas.
A reforma só merece o nome se fizer cinco coisas. Primeiro, substituir a transferência por arquitectura de receitas e regimes fiscais próprios (adaptados às necessidades de cada Região Autónoma e ultraperiférica), com mecanismo de “cupo” análogo ao Concierto Económico basco, calculado bilateralmente e periodicamente revisto. Segundo, integrar o Centro Internacional de Negócios da Madeira como componente constitucional do financiamento regional, deslocando-o dos auxílios de Estado para o artigo 349.º do TFUE e articulando-o com o safe harbour do Pilar 2 da OCDE; recorde-se que a licença vigente expira a 31 de Dezembro de 2026 e o regime pós-2033 mantém-se «pendente»: é a maior vulnerabilidade fiscal externa da Região Autónoma da Madeira. Terceiro, consagrar mecanismo vinculativo de cumprimento das obrigações anuais da República, com prazos, juros de mora e direito de execução judicial. Quarto, adoptar para a Madeira linguagem equivalente à do Estatuto Político-Administrativo dos Açores em matéria de adaptação tributária e autonomia financeira. Quinto, as transferências em sede de IVA devem depender não só da população residente, mas também da população em trânsito, leia-se turistas.
A análise comparativa é matéria-prima. O Concierto basco é o referencial europeu de autonomia financeira regional dentro de Estado unitário; a LODEOM francesa exemplifica a articulação entre o artigo 349.º do TFUE e a fiscalidade interna das regiões ultraperiféricas. Em quatro décadas de pertença europeia, Portugal não construiu para a Madeira, nem para os Açores, arquitectura comparável.
A 8 de Setembro de 2026 cumprem-se cinquenta anos das Autonomias Político-Administrativas regionais. A celebração séria desse cinquentenário passa por uma Lei das Finanças Regionais que faça o que a Constituição de 1976 prometeu, e não o que trinta anos de prática toleraram. Se contiver estas quatro condições, será reforma; caso contrário, terá renovado o quadro vigente sob nome de reforma. A janela é esta e o calendário do CINM não admite mais um ciclo de adiamento.
Economista