Em Portugal, depois de finda a I República, e para os casamentos “celebrados pela Igreja”, o divórcio só chegou depois do 25 de Abril, com a revisão, em 1977, do Código Civil. Já a União Europeia só em 2007, com o Tratado de Lisboa, adoptou um regime expresso para o recesso por parte dos Estados-membros (actual artigo 50º do TUE). Fruto da positivação do divórcio, o Reino Unido decidiu, por referendo, realizado a 23 de Junho de 2016, sangrar-se em saúde e, depois de muitas peripécias e de vários Governos, abandonou a UE no dia 31 de Janeiro de 2020. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados celebrados entre Estados prevê a denúncia no caso de o tratado não conter disposições relativas à mesma caso “a retirada possa ser deduzida da natureza do tratado” (artigo 56º, 1 b). Este dispositivo é replicado, ipsis verbis, no mesmo dispositivo da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados celebrados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre OI’s.
O artigo 13º do Tratado de Washington, constitutivo da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), contém um regime de denúncia: “Depois de 20 anos de vigência, qualquer Parte poderá pôr fim ao Tratado no que lhe diz respeito, um ano depois de ter avisado da sua denúncia o Governo dos Estados Unidos da América, o qual informará os Governos das outras Partes do depósito de cada instrumento de denúncia.” Sendo os EUA a exercer o direito de retirada tal não impedirá que continuem a exercer as funções de depositário do Tratado.
O Tratado de Washington concretiza a previsão do artigo 52º da Carta da ONU, relativo ao exercício do direito de legítima defesa por organizações regionais. Por essa razão o sanctum sanctorum da NATO, o artigo 5º, relativo à garantia de legítima defesa colectiva, remete expressamente para o regime do artigo 51º da Carta: o uso colectivo da força pelos Estados-membros é lícito como reacção a agressões armadas já consumadas e para fazer cessar as mesmas. A NATO não é uma organização internacional dedicada à agressão, acto que, no final da segunda guerra mundial, foi reconhecido como crime contra a humanidade pelos tribunais de Nuremberga e de Tóquio e que, actualmente, integra um dos tipos penais previstos no Estatuto de Roma que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (por via das emendas de Kampala, de 2010).
Ergo, Trump não tem razão para se sentir abandonado por a NATO não o acompanhar numa guerra de agressão contra o Irão. A NATO existe para o exercício da legítima defesa (que hoje não pode ser invocado pelos EUA contra o Irão, não certamente pelos actos praticados em 1979 durante o início da revolução islâmica) ou para exercer a força ao abrigo de um mandato conferido pelo Conselho de Segurança da ONU (mandato que não foi nem solicitado nem atribuído pelo Conselho motu proprio).
Com base no artigo II da Constituição dos EUA todos os Presidentes reivindicam uma extensa margem de discricionariedade para a negociação de convenções internacionais e, em crescendo, têm vindo a reivindicar o poder exclusivo para a denúncia de Tratados, sendo que os mesmos são aprovados no Senado por uma maioria dois terços. À luz da jurisprudência do Supreme Court, que considera o tema envolto pela doutrina da “political question”, Trump poderia, ad lib, denunciar o Tratado de Washington (NATO). O Congresso aprovou, em 2023, e por iniciativa de Marco Rubio, legislação (Section 1250A of the 2024 National Defense Authorization Act, Pub. L. No. 118-31) limitando os poderes presidenciais sujeitando, previamente, a denúncia a uma votação do Senado por dois terços ou a um “Act of Congress” (aprovação pelas duas Câmaras).
Trump não tem maioria simples na Câmara dos Representantes e não tem dois terços no Senado (nem terá depois das Midterms de 3 de Novembro) pelo que não conseguirá denunciar o Tratado NATO sem passar pelo Supreme Court, onde tentará ver reconhecida a prerrogativa. Até lá irá inflacionar, já na Cimeira NATO de Ancara, em 7 e 8 de Julho, o caderno reivindicativo junto dos restantes Estados-membros: concretização do aumento da despesa em percentagem do PIB, agora para 5%, copiando a proposta de duplicação do orçamento da defesa feita nos EUA.
É uma proposta irrecusável: Trump, mesmo sem denúncia do Tratado, pode esvaziar a NATO de orçamento, efectivos, sistemas, armas e munições.