sexta-feira, 10 jul. 2026

Paz! - Diz o roto ao MoU

Tradicionalmente um acordo de paz, a seguir a um conflito armado, é ditado pelo vencedor ao vencido: o Tratado de Versailles ficou conhecido na Alemanha como Diktat.

O “nome da coisa” é irrelevante. Chame-se memorando de entendimento, acordo ou tratado, nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrados entre Estados, releva a função e não o nominalismo.

Os 14 pontos negociados entre os EUA e o Irão são um acordo com obrigações de meios (negociar um “Acordo Final”) mas também contêm obrigações de resultado: fim, imediato e permanente, da guerra em todas as frentes, incluindo o Líbano, proibição da ameaça ou do uso da força entre EUA e Irão, incluindo os respectivos aliados na guerra (§1); termo, no prazo de 30 dias, dos bloqueios navais promovidos por EUA e Irão (incluindo a desminagem a levar a cabo por Teerão) no Golfo Pérsico (§4 e 5); criação, no prazo de 60 dias, de um fundo para a reabilitação e desenvolvimento económico do Irão, dotado com pelo menos 300 mil milhões de USD, alimentado pelos Estados da região (§6); promessa, pelo Irão, de “nunca produzir armas nucleares” (§8); manutenção do programa nuclear iraniano no estado actual e proibição de novas sanções por parte dos EUA e do reforço da sua presença militar na região (§9); autorização imediata pelos EUA das exportações iranianas de petróleo, produtos petroquímicos e derivados, incluindo todos os serviços necessários à exportação (banca, seguros, transporte) (§10).

As Partes denominam o conflito como guerra, o que tem consequências importantes: aplicação do ius ad bellum (a qualificação do conflito como guerra de agressão responsabiliza os EUA e Israel pelos danos causados) e do ius in bellum (sujeito ao Direito Internacional Humanitário, a prática de crimes de guerra responsabiliza EUA, Israel e Irão, responsabilidade que pode ser invocada junto dos tribunais de cada um dos Estados, não sendo nenhum dos três parte no Estatuto de Roma que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional).

O MoU fixa obrigações de meios, o negociar de soluções a incluir no futuro Acordo Final, para:

-estabelecer um cronograma para o termo das sanções contra o Irão, quer no âmbito do Conselho de Segurança da ONU, quer no âmbito da Agência Internacional de Energia Atómica, bem como as sanções, primárias e secundárias, decididas pelos EUA (§7);

-criar um regime para o urânio enriquecido pelo Irão e para as questões nucleares correlacionadas (§8), sendo improvável que se chegue a um acordo mais exigente do que o concluído em 2015;

-estabelecer um mecanismo institucional de supervisão da concretização do MoU e do futuro acordo (será incluída uma jurisdição especial como aconteceu com o Iran-United States Claims Tribunal a seguir à revolução islâmica de 1979?) (§12);

A libertação dos activos iranianos (§11) congelados pelos EUA (que somam mais de 24 mil milhões de USD) é condicionada pelos progressos obtidos na negociação do Acordo Final.

Este Acordo será vertido para uma resolução do CS da ONU (§14) que lhe dará natureza imperativa perante terceiros (desde logo Israel) e permitirá a interpretação do Acordo pelo Tribunal Internacional de Justiça (a pedido da Assembleia Geral da ONU, por via de um parecer consultivo). No caso de futuros bloqueios do CS, motivados por vetos dos membro permanentes, é de esperar algum activismo da AG (num paralelismo com o conflito Rússia-Ucrânia e a invocação do mecanismo “Unidos para a paz”).

Assinale-se a ausência no MoU de qualquer referência à mudança de regime em Teerão (ou de abertura aos direitos políticos e à democratização do regime, objectivos assumidos por Trump como justificando a guerra de agressão) bem como à limitação da ajuda aos proxies do Irão (Hezbolah no Líbano, Houthis no Iémen, Hamas na Palestina, milícias xiitas no Iraque).

A dificuldade do processo negocial é reforçada pelas declarações bombásticas de Trump e pela continuação dos ataques de Israel ao Sul do Líbano.