Na madrugada de domingo, em Caracas, os EUA violaram a proibição do uso da força (plasmada no artº 2º § 4 da Carta da ONU) já que o ataque armado não ocorreu em legítima defesa (artº 51º da Carta) ou ao abrigo de uma decisão do Conselho de Segurança em sede de Capítulo VII da Carta (uso colectivo da força). As tentativas dos EUA para justificação da intervenção têm variado ao longo do tempo, mas centram-se num primado da extraterritorialidade do direito interno que não tem qualquer acolhimento pelo Direito Internacional Público (a Rules Based World Order que Washington diz respeitar).
A violação do território e da soberania da Venezuela são justificados por uma “operação policial especial” (há aqui alguma intertextualidade com a “operação militar especial” de Putin na Ucrânia), destinada a fazer cumprir um mandato de detenção emitido por autoridades dos EUA contra um Chefe de Estado estrangeiro. A imunidade soberana dos Chefes de Estado e de Governo é um adquirido consuetudinário, decorrente da soberania de cada Estado e da sua igualdade formal. É verdade que para as condutas mais desvaliosas no âmbito do direito penal internacional (crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crime de agressão) se entende, com o apoio do Estatuto de Roma que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (não ratificado pelos EUA, et pour cause…), que cessa a imunidade soberana. Mas os EUA não acusam Maduro da prática de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade. Acusam-no de traficar estupefacientes e de deter metralhadoras (um crime recentemente difundido em Portugal, com exuberância nocturna, nos Olivais, Silves e Baixa da Banheira). A imunidade soberana dos Chefes de Estado e de Governo é condição para o desempenho das respectivas funções, para não poderem ser intimidados por outros Estados ou por interesses privados. Sem respeito pela imunidade soberana qualquer chefe de Estado ou de Governo poderia passar a ser detido quando em visita a um território estrangeiro ou, na versão extraterritorial praticada no domingo, poderia passar a ser raptado no seu próprio território. E quais os Estados que podem praticar estas “operações policiais especiais”? Aqueles que tenham força armada em quantidade e qualidade. Na justificação dada por Trump: apenas os EUA.
Na segunda-feira a argumentação perante o Conselho de Segurança, feita pelo Embaixador dos EUA, Mike Waltz, foi paupérrima, acrescentando apenas o precedente do rapto, em 1989, de Manuel Noriega. Ninguém questiona com seriedade a ilicitude da invasão do Panamá pelos EUA, mas Washington deu-se então ao trabalho de sustentar um acto de legítima defesa, face à declaração do estado de guerra com os EUA feita pela Assembleia Nacional Panamiana. Quer em 1989, quer em 2026, a actuação presidencial violou a War Powers Resolution que, inspirado pelo combate às tropelias presidenciais durante a guerra do Vietname, obriga o Presidente a consultar previamente o Congresso antes de, na ausência de uma declaração de guerra, desencadear hostilidades.
Trump está a dar um cunho maléfico ao mote de Obama: “Yes, we can!” Aos olhos do mundo, os EUA são agora capazes de tudo. Precisamos que os americanos nos protejam desta perigosa deriva. Quero acreditar que, como sói ocorrer a todos os Presidentes, na midterm election de Novembro haverá uma maioria de cidadãos conscienciosos que acabarão com a maioria presidencial no Congresso, se possível nas duas câmaras.