A guerra de agressão promovida pelos EUA e por Israel contra o Irão contamina necessariamente os eventos sucessivos. Na ausência de um mandato do Conselho de Segurança autorizando o uso da força e não sendo possível subsumir a actuação dos EUA no regime jurídico da legítima defesa previsto no artigo 51º da Carta da ONU, os novos episódios do conflito estão contaminados pela ilicitude da ius ad bellum invocado por Washington. Tal ajuda a explicar a renitência dos Aliados europeus e asiáticos em participarem em iniciativas que os transformariam imediatamente em alvos da legítima defesa exercida por Teerão. Não há exercício da legítima defesa contra manifestações lícitas do direito de legítima defesa…
Já no campo do ius in bello, em particular do direito da guerra no mar, o actual conflito continua a dar bons exemplos da actualidade normativa de convenções multi-seculares. É o caso do instituto do bloqueio naval, cruzado em Ormuz com o regime jurídico dos estreitos internacionais, contestado pelo Irão desde a Convenção de Genebra de 1958 sobre o mar territorial e a zona contígua, e sem vinculação do Irão, Omã, EUA e Israel em relação à Convenção de Montego Bay sobre Direito do Mar.
Ao contrário do que é dito pelas lideranças iraniana e americana o que se passa em Ormuz não é um “fecho” do estreito mas sim um bloqueio naval, primeiro pelo Irão (supostamente limitado aos navios batendo pavilhão ou controlados pelos EUA e por Israel mas estendido, ad lib a quaisquer navios) e agora pelos EUA (contra quaisquer navios provenientes de ou dirigindo-se a portos iranianos, o que não é de todo equivalente a fechar o estreito de Ormuz, estreito que os EUA consideram estar sujeito, por via consuetudinária, ao regime da livre passagem em trânsito). O bloqueio visa reduzir ou eliminar os benefícios que a nação inimiga receba do comércio marítimo, pelo que se estende aos navios de Estados neutrais. A tentativa ou a quebra do bloqueio dá ao Estado bloqueador o direito de apresar os navios e as suas cargas.
O bloqueio naval traduz-se na ameaça ou no uso da força militar por um beligerante para evitar que navios (e aeronaves) de uma nação inimiga ou de Estados neutrais entrem ou saiam de determinados portos, áreas costeiras ou aeroportos controlados pelo inimigo. Os bloqueios navais ocorrem normalmente em situações de beligerância declarada e no decurso de operações militares mas há que ter presentes o longo bloqueio dos EUA a Cuba ou o mais recente à Venezuela, com restrição, em ambos os casos do transporte de hidrocarbonetos. No Golfo Pérsico há memória, durante a guerra entre o Iraque e o Irão (1980-1988), de bloqueios navais declarados por ambos os Estados contra os navios do outro ou contra navios neutrais que escalassem portos do inimigo.
O regime da guerra naval, incluindo o bloqueio, resulta da Declaração de Londres de 1909 (Conferência Naval de 1908 e 1909), da prática dos Estados, reunida por vezes em manuais de operações para os comandantes de navios (EUA, Reino Unido, República Federal da Alemanha) e, mais recentemente, e com propósitos codificatórios, do Manual de San Remo sobre o Direito Internacional aplicável aos Conflitos Armados no Mar (1994).
A declaração do bloqueio pelos EUA visa obter um maior envolvimento da China na solução do conflito e forçar o Irão a negociar, na esperança de que a subida de preços do petróleo, gás natural, fertilizantes e hélio não alimente o descontentamento dos eleitores americanos.