A Presidência cipriota planeou um Conselho informal, homenagem saudosa aos tempos em que estas reuniões decorriam, garbosamente, no território da Presidência semestral, em vez da modorrenta Bruxelas. A agenda do Conselho, impedido de decidir pela natureza informal, acolheu tudo e um par de botas. Destacou-se um tema que há um ano não faria parte das preocupações dos cipriotas, pelo menos não com a acuidade despertada pelo ataque dos EUA e de Israel ao Irão, iniciado a 28 de Fevereiro deste ano.
A ilha de Chipre está dividida em dois Estados, sendo um (a República Turca de Chipre) reconhecido apenas pela Turquia que, em 1974, invadiu a fachada norte da ilha. Na República de Chipre juntou-se a população etnicamente grega e que aderiu à União Europeia em 2004. A divisão não permite a adesão de nenhuma das duas Repúblicas à NATO, organização onde os conflitos entre Grécia e Turquia consomem muito tempo. A República de Chipre alberga duas bases, com o estatuto de territórios ultramarinos, tendo a soberania britânica sido reconhecida no Tratado de 1960 sobre a independência de Chipre (assinado pelo Reino Unido, Grécia, Turquia, o Presidente de Chipre e o Presidente da Comunidade Cipriota Turca). As bases de Akrotiri e Dhekelia são a porta de entrada e de saída do Médio Oriente, local de extracção de cidadãos europeus em todos os conflitos regionais. Por essa razão o Irão decidiu atacá-las depois de ser atacado pelos EUA e por Israel.
Neste quadro é legítima a pergunta da Presidência cipriota da UE: como funciona a legítima defesa colectiva no Tratado de Lisboa?
Tendo presentes as consequências da guerra de agressão, a Carta da ONU proibiu o uso da força quando não decidido pelo Conselho de Segurança ou quando não exercido ao abrigo da legítima defesa (“Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais.”). O Tratado de Washington inspira-se directamente na Carta: “As Partes concordam em que um ataque armado contra uma ou várias delas na Europa ou na América do Norte será considerado um ataque a todas, e, consequentemente, concordam em que, se um tal ataque armado se verificar, cada uma, no exercício do direito de legítima defesa, individual ou colectiva, reconhecido pelo artigo 51.° da Carta das Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes assim atacadas, praticando sem demora, individualmente e de acordo com as restantes Partes, a acção que considerar necessária, inclusive o emprego da força armada, para restaurar e garantir a segurança na região do Atlântico Norte.”
Já a UE trata o tema com pinças, no nº 7 do artigo 42º do TUE: “Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51º da Carta das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros. Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar.”
Não só a UE não possui uma estrutura de planeamento e de comando de forças comparável com a da NATO, como a respectiva cláusula de legítima defesa é mais dúctil do que a da NATO, não referindo expressamente o uso colectivo da força armada e respeitando a natureza neutral de alguns Estados membros (Áustria, Irlanda, Malta).
O agravar do desinteresse dos EUA pela NATO poderá limitar o seu contributo para a legítima defesa colectiva ao guarda-chuva nuclear (ou nem isso). Com uma NATO reduzida à matriz europeia, a pergunta colocada pelo Chipre continuará sem resposta óbvia.