terça-feira, 18 ago. 2026

Candide ou le non-refoulement

A semana passada trouxe aos ecrãs de televisão e de telemóvel cenas apocalípticas em Ceuta, cavalgando o medo e esporeando a ignorância.

A manipulação da desesperança da juventude criou perto de nós um novo estreito de Ormuz e o respectivo conflito, também ele assimétrico, repetindo o uso da manipulação dos fluxos migratórios como arma política.

Situemos o tema no respectivo enquadramento jurídico, começando pela componente internacional. As terríveis consequências das duas guerras mundiais forneceram o pretexto e a generosidade para aceitar proteger os não nacionais perseguidos noutros Estados. A Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 1951, resultante dos trabalhos começados pela Sociedade das Nações e concluídos pela ONU, consagra no nº 1 do respetivo artigo 33º a proibição de expulsar ou de repelir refugiados: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugido, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.” Esta proibição, conhecida como non-refoulement, é o cerne da Convenção, entretanto universalizada e aplicada às situações posteriores a 1 de Janeiro de 1951 pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967. 149 Estados vincularam-se, sendo consensual a natureza de costume geral adquirida pela proibição. O artigo 16º da Convenção confere aos refugiados o direito de sustentar acção em juízo, permitindo-lhe reagir contra os Estados Contratantes que violem a convenção.

O direito de asilo assegurado pela Convenção não se confunde com um direito de migração por razões económicas, razão pela qual vários Estados têm legislado ou adoptado práticas administrativas que se traduzem na expulsão imediata, ou na não admissão (“Pushback”) de migrantes económicos que não tenham apresentado previamente um pedido de asilo. No Reino de Espanha a fórmula legislativa em vigor, desde 2015, para a fronteira externa da União Europeia no continente africano dispõe: “Los extranjeros que sean detectados en la línea fronteriza de la demarcación territorial de Ceuta o Melilla mientras intentan superar los elementos de contención fronterizos para cruzar irregularmente la frontera podrán ser rechazados a fin de impedir su entrada ilegal en España.” (Disposición Adicional Décima de la Ley de Extranjería). Não sem abundantes críticas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (com base no artigo 4º do Protocolo nº 4 à CEDH, que proíbe a expulsão colectiva de estrangeiros e com reversão de sentenças anteriores) e o Tribunal Constitucional espanhol têm validado esta solução, desde que o migrante tenha acesso efectivo (QED...) ao sistema administrativo espanhol, nomeadamente a um posto fronteiriço, onde possa apresentar um pedido de asilo.

Em 25 de Abril 2021 Candide (D. Candido nos autos), um nacional argelino, nadou de Marrocos até à praia de Tarajal, em Ceuta, onde foi detido e expulso. Candide recorreu da decisão e solicitou uma indemnização por danos morais. O Tribunal Administrativo de Ceuta, em 2024, considerou a expulsão ilegal, com o fundamento de que no mar não existiam então “elementos de contención fronterizos” e negou a indemnização. O Governo espanhol recorreu e em 2025 o Tribunal Superior da Andaluzia negou provimento ao recurso. Face a um segundo recurso do Governo, as duas sentenças foram confirmadas em 29 de Junho de 2026 pela secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal (o equivalente ao STA luso).

As redes sociais divulgaram esta jurisprudência como uma garantia de acolhimento em Espanha de todos os migrantes que nadassem até Ceuta ou Melilla. As consequências desta manipulação são conhecidas: são já 72 os falecidos por afogamento, a União Europeia surge dividida, com uma patética luta entre Governos de direita e de esquerda, num contexto em que as eleições em Itália e em Espanha terão de acontecer até ao final de 2027 e as intercalares nos EUA se realizarão a 3 de Novembro deste ano.