Na ausência de ameaças de agressão ou de invasões, evoluiu-se para um inimigo externo institucionalizado, fruto da sinuosa construção europeia. À falta de nome próprio ou da referência a um órgão da União Europeia, o inimigo responde pelo nome de “Bruxelas”.
Bruxelas tem as costas muito largas, largueza onde sucessivos Governos tentam esconder as suas insuficiências. O processo decisório da União Europeia obriga à existência de uma posição comum do Conselho Europeu, onde Portugal tem assento e, na maior parte dos casos, à negociação com o Parlamento Europeu em sede de co-decisão. Não há decisões de Bruxelas em que Portugal não tenha podido estar envolvido. Com um módico de trabalho de negociação é possível construir uma minoria de bloqueio que obrigue a Comissão, os restantes Estados e o PE a levarem em linha de conta os interesses lusos.
Os malefícios da legislação de Bruxelas (e da sua execução pela Comissão Europeia) resultam não só da menos boa negociação em defesa do interesse nacional mas, mais frequentemente, do agrafar aos actos legislativos de transposição de Directivas e de execução de Regulamentos de soluções normativas nascidas em Portugal. Esta enxertia visa cavalgar a legislação bruxelense e, a coberto desta, impor soluções menos simpáticas, soluções que não resultam das imposições da União Europeia. O fenómeno, que não é um exclusivo português, responde pelo nome de Gold-plating.
Recentemente a originalidade lusitana tem-se manifestado a coberto da sua mão eternamente estendida em direcção a Bruxelas. Para dar algum sentido à aplicação da cornucópia de fundos europeus, os respectivos Regulamentos passaram a incluir métricas de execução, indo mais além da simples realização de pagamentos de acordo com um cronograma. O princípio é louvável mas o diabo rapidamente se instalou nos detalhes. Procurando dar materialidade às métricas, surgiram compromissos por parte de sucessivos Governos que são completamente estranhas às competências da UE. Estas, nos termos do artigo 5º do Tratado da UE, são exercidas de acordo com o princípio da atribuição: “as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-membros.” E mesmo ao abrigo das competências delegadas pelos Estados e que não sejam exclusivas “a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros.” Terceiro princípio limitativo do obrar da UE, o da proporcionalidade: “o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados”.
Infelizmente o princípio da subsidariedade tem sido lido em Portugal como um sinalagma: venha o subsídio de Bruxelas, obliterem-se, consentidamente, as competências de Portugal. Em sede de direito público o princípio volenti non fit injuria não se pode traduzir na renúncia a competências soberanas.
Percebe-se a tentação, mas não se pode pactuar com o descartar da soberania. Dois exemplos recentes, com aplicação continuada por vários Governos, por sinal apoiados por diferentes partidos políticos.
Porque bulas se vinculou Portugal a extinguir a maioria das Secretarias Gerais dos diversos Ministérios como sinalagma do recebimento de fundos europeus?
Quando se defende a Prestação Social Única como resultando de um compromisso com Bruxelas, tal não significa que um qualquer modelo de PSU se possa afastar dos parâmetros constitucionais aplicáveis...