Uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos apresentada por um denominado Grupo de Ação Conjunta contra o Racismo e a Xenofobia (este grupo agrega cerca de 70 associações, muitas centradas em temas não diretamente ligados à temática do racismo, como o clima, a mobilidade urbana, a habitação, o tema da Palestina, as questões LGBT, etc.) foi subscrita por mais de 34.800 cidadãos e materializada no Projeto de Lei 293/XVII/1. Estas iniciativas estão previstas na lei e têm toda a legitimidade, mas não são isentas de crítica e debate. Neste caso, sob a capa da justiça social, temos uma proposta que exige análise rigorosa. Sendo um instrumento legal e legítimo no plano formal, a sua substância revela algo mais inquietante: a tentativa de converter o combate ao racismo numa ferramenta de controlo ideológico sectorial e de condicionamento político.
Este debate pode dividir-se na sua problemática jurídica e política, mas também ideológica e civilizacional, ou seja, nas teorias que sustentam a iniciativa. Este primeiro texto é precisamente sobre a dimensão jurídica e política do tema.
O ponto central dessa proposta assenta na alteração do artigo 240.º do Código Penal, eliminando a exigência de que os atos considerados discriminatórios sejam praticados "publicamente" ou através de "meios destinados à divulgação" para configurarem crime. Esta é a mudança nuclear e merece ser avaliada com toda a atenção. O atual artigo 240.º limita a tutela penal ao espaço público precisamente para preservar o princípio da última ratio do Direito Penal: só se recorre à sanção mais grave quando outros meios se revelam insuficientes, ou seja, o Estado não deve intervir em tudo o que fazemos e dizemos. Se a ofensa é pública, atinge a sociedade e o Direito Penal entra em ação. Se não é pública, o Estado prefere usar meios menos agressivos para resolver o conflito, preservando a regra de que a punição criminal deve ser sempre a última opção, e não a primeira.
Ao eliminar esse requisito, a proposta transfere para o domínio criminal comportamentos que ocorrem em contextos privados. Este contexto não elimina a existência de crime, mas o modo como está formulada deixa em aberto a possibilidade de qualquer conversa, uma piada, uma decisão empresarial ou uma interação entre particulares se tornar criminosa desde que denunciada, sem que a proposta de lei defina com precisão os critérios de tipicidade que permitiriam distinguir uma conduta penalmente relevante de uma mera diferença de tratamento ou altercação, por mais injusta que seja.
Ao eliminar o critério da publicidade como pressuposto de tipicidade, o projeto de lei 293/XVII/1.ª afasta-se do modelo adotado pelos principais ordenamentos europeus de referência. O § 130 do Código Penal alemão (Volksverhetzung) exige expressamente que a conduta seja apta a perturbar a paz pública ("geeignet ist, den öffentlichen Frieden zu stören"), limitando a incriminação a manifestações com projeção coletiva. O direito francês, pela Lei Pleven de 1972, codificada no artigo 24.º da Lei sobre a Liberdade de Imprensa, requer que o incitamento ao ódio seja praticado "publiquement". O ordenamento espanhol, no artigo 510.º do Código Penal, condiciona igualmente a responsabilidade penal à existência de uma dimensão pública da conduta. Em todos estes sistemas, os insultos ou atos discriminatórios ocorridos em contexto estritamente privado são tratados fora do tipo penal de incitamento ao ódio, sendo enquadrados em figuras contraordenacionais ou em tipos de menor gravidade.
A proposta portuguesa inverte esta lógica: o que é hoje pressuposto da incriminação, a utilização de meios destinados à divulgação, passa a funcionar apenas como circunstância agravante, tornando penalmente relevante a conduta discriminatória independentemente do contexto em que ocorra, incluindo nas interações privadas entre particulares. Esta opção não encontra correspondência nos três ordenamentos referidos e coloca o modelo português numa posição de divergência em relação à abordagem dominante nas democracias liberais europeias que foram objeto de comparação.
A iniciativa prevê ainda o agravamento das penas quando os crimes forem praticados contra titulares de cargos públicos, académicos ou jornalistas no exercício das suas funções, o que, paradoxalmente, cria uma hierarquia de vítimas que colide com a universalidade do princípio da igualdade que a própria proposta invoca.
Uma das consequências mais evidentes é a desproporcionalidade penal que se instala. As penas previstas, que podem atingir os 8 anos de prisão, tornam-se aplicáveis a situações em que a fronteira entre o ato discriminatório e a interpretação subjetiva de uma conduta não é de fácil distinção. Entra-se, assim, num domínio que não é apenas juridicamente problemático, mas politicamente perturbador: a possibilidade de utilizar o rótulo de racismo como instrumento de perseguição de adversários por opinião, pensamento e expressão. O que acontece com muita frequência por parte de certos ativismos e grupos políticos como arma de desqualificação do adversário.
Certos ativismos de hoje têm um problema recorrente: antes de qualquer averiguação, já decidiram quem é inocente e quem é culpado. Uma das partes é automaticamente tratada como vítima; a outra, como agressor, numa lógica que importou da análise económica a dicotomia entre oprimidos e opressores e a aplicou à vida cultural e social. Isto subverte o princípio básico da justiça, que exige imparcialidade e presunção de inocência até prova em contrário.
Quando esse fenómeno ocorre em temas já politicamente carregados, como género, raça ou identidade, o problema agrava-se. O debate público, e por vezes até os próprios processos institucionais, acabam contaminados por tendências ideológicas do momento e por narrativas prontas a usar. O confronto entre versões opostas deixa de ser uma busca honesta pela verdade e passa a ser uma encenação em que cada parte representa o papel que lhe foi atribuído antes mesmo de a história começar.
A antecipação de veredictos em relação à investigação compromete a imparcialidade e o contraditório, pilares do Estado de Direito. Nestes casos, o processo judicial deixa de procurar a verdade factual para servir de validação ideológica, resultando na institucionalização de mecanismos de controlo do pensamento em detrimento da justiça procedimental.
Neste caso específico de ideologização da justiça, mais do que combater práticas concretas, corre-se o risco de institucionalizar um mecanismo de controlo do pensamento. Ao tornar o conceito de racismo indeterminado e expansivo, qualquer crítica ao sistema, ao discurso dominante ou ao próprio ativismo identitário pode ser judicializada. A liberdade de expressão deixa de ser um princípio estruturante para passar a ser uma concessão condicionada.
Importa evidenciar um ponto inegociável: o racismo é uma das formas mais abjetas de discriminação e deve ser combatido sem hesitação. Mas, precisamente por isso, esse combate não pode ser instrumentalizado nem desvirtuado. E, sobretudo, não pode assentar em falsos pressupostos. A igual dignidade de direitos, a não discriminação em função da cor da pele, etnia ou origem e a importância de corrigir assimetrias, seja no plano educativo ou na proteção laboral, são princípios básicos que não devem ser minados.
Não é também razoável sugerir que Portugal carece de instrumentos legais eficazes. O sistema jurídico português tem legislação rigorosa no combate ao racismo. O artigo 240.º do Código Penal pune o incitamento ao ódio, à violência e à discriminação com
penas que podem ir até 5 anos de prisão. O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade como pilar fundamental do Estado, proibindo qualquer discriminação com base na raça, origem ou outras características. A Lei n.º 93/2017 estabelece um regime eficaz de combate à discriminação no acesso a bens, serviços, trabalho e habitação, através de sanções administrativas significativas.
Não existe qualquer vazio legal que justifique uma reformulação radical do conceito. O argumento dos promotores de que os sucessivos arquivamentos provam a ineficácia da lei é legítimo como ponto de partida para o debate, mas não demonstra que a solução seja o alargamento da tutela penal. Poderia igualmente apontar para deficiências na investigação, na formação dos magistrados, no uso do conceito como arma de demonização do adversário ou nos mecanismos de denúncia, ou seja, alternativas que a proposta não pondera. Importa salientar que formação não significa doutrinação, seja qual for a ideologia.
Os dados empíricos não confirmam a narrativa da proposta; revelam de facto uma elevada taxa de arquivamento que nos deve fazer refletir. Entre 2020 e 2023, o Ministério Público arquivou 630 dos 792 inquéritos por crimes de ódio. Este padrão é consistente no tempo, dado que 80% dos processos da CICDR entre 2006 e 2016 foram arquivados, resultando em apenas 14 acusações. Recentemente, a tendência mantém-se: em 2020, apenas 5% das queixas geraram contraordenações e, em 2021, registaram-se somente duas condenações num universo de 408 queixas.
Estes dados não negam a existência de racismo ou discriminação racial em Portugal, mas ajudam a problematizar narrativas que apresentam o fenómeno como massivo e sistematicamente impune. O arquivamento ou o facto de muitos processos não resultarem em condenação não tem de significar impunidade, mas até justiça. Por que motivo as baixas taxas de condenação significariam uma desconsideração por este tipo de crime? Nada o indica. Então, o que explicam estes números, que merecem, sem dúvida, uma reflexão? E essa análise, que deve ser sempre atualizada, pode evitar o viés ideológico? Estaremos perante uma lei inadequada, dificuldades de prova, acusações sem fundamento por motivos diversos, tentativas de ressignificar o conceito para potenciar a sua incidência, falta de formação dos magistrados resolvida com mais condenações, insuficiência dos mecanismos de denúncia ou funcionamento insuficiente da entidade reguladora porque os números não legitima todas as visões polítcas? Teremos também de indagar se a quantidade de coletivos, associações e vários tipos de ativismo, quando tratam áreas da sua atividade, de que modo podem ajudar, mas também se podem contaminar as boas respostas para a resolução de problemas. Negar um problema, neste caso, é muito grave, mas entregá-lo a uma visão ativista que em tudo vê indicadores de racismo pode também produzir consequências irresponsáveis num Estado de Direito.
Se o problema central é a ineficácia do sistema, isto é, a incapacidade de processar e sancionar o que já existe, alargar o âmbito da criminalização sem corrigir essa ineficácia não protege melhor as vítimas. Apenas multiplica os casos que o sistema continuará a não conseguir resolver.
O combate ao racismo deve ser firme e universal. Não pertence a uma ideologia, a um partido ou a um conjunto de associações. Pertence a todos os cidadãos de uma sociedade livre. E, precisamente por isso, não pode ser convertido numa ferramenta de controlo social nem num instrumento de repressão do pensamento divergente.
Esta iniciativa, tal como está formulada, não fortalece esse combate. Fragiliza-o ao politizá-lo, ao expandi-lo de forma juridicamente indeterminada e ao assentá-lo em pressupostos teóricos construídos para uma realidade que não é a portuguesa. Uma lei penal mal construída não protege as vítimas, cria novas vítimas, alimenta radicalismos
simétricos e desacredita a causa que pretende defender. Num próximo texto veremos a contaminação ideológica desta temática.