segunda-feira, 17 ago. 2026

SCOTUS: um árbitro, não uma autoridade moral

Pode criticar-se o overreach executivo de Trump, mas pode também, ao mesmo tempo, discernir-se que estamos perante uma decisão errada do Supremo dos Estados Unidos.

No caso Perez v. Brownell (1958), o Supremo Tribunal dos Estados Unidos declarou que «[a cidadania é] o direito a ter direitos». Esta foi a opinião da qual o agora juiz principal, John Roberts, se socorreu para justificar a sua oposição – acompanhado de outros cinco juízes – ao decreto presidencial de Donald Trump sobre a cidadania. O Presidente ordenou a eliminação da cidadania por direito de nascimento a quem não seja filho de cidadãos americanos (pelo menos um dos pais) ou de imigrantes permanentes. 

O problema central deste debate reside na interpretação da 14.ª Emenda. Ratificada na ressaca da Guerra Civil (1868), esta adição à Constituição dos Estados Unidos dita que «todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado em que residem» (ênfase adicionada). Esta é a famosa Cláusula da Cidadania, e as expressões merecedoras de ênfase são tão cruciais quanto o seu contexto histórico. A 14.ª Emenda foi criada com o objectivo específico de anular uma decisão do Supremo (Dred Scott, 1857) que barrava o estatuto de cidadania aos negros. O juiz Clarence Thomas, que serve no SCOTUS desde 1991, explicou-o de forma exemplar na sua opinião dissidente: «Tanto a Lei dos Direitos Civis como a Cláusula de Cidadania garantiam a cidadania às pessoas nascidas e domiciliadas nos Estados Unidos independentemente da sua raça. Nenhuma das duas garantia a cidadania a pessoas que não estivessem domiciliadas nos Estados Unidos. Os negros tinham direito à cidadania porque eram americanos. Não tinham outra pátria, não deviam lealdade a nenhuma potência estrangeira e não estavam sujeitos a nenhuma outra autoridade».

Na tentativa de justificar a decisão do Supremo, tem sido comum recorrer-se a uma famosa passagem do senador Jacob Howard, o autor da Cláusula da Cidadania, na qual refere que se aplica a todas as pessoas menos aos familiares de diplomatas estrangeiros. É um ponto válido, mas Thomas desmontou-o também na sua opinião. Durante três páginas, o juiz apresentou uma série de exemplos de estrangeiros –que não eram familiares de diplomatas – a quem foi negada a cidadania americana porque não residiam nos Estados Unidos, uma interpretação fiel da Cláusula da Cidadania. Mais, acrescenta Thomas, a cidadania foi-lhes negada «por aqueles que estavam em melhor posição do que nós hoje para conhecer o seu significado original». 

Pode criticar-se, e muito bem, o overreach executivo de Trump e encontrar algum conforto no facto de a separação de poderes estar viva. Mas pode também, ao mesmo tempo, discernir-se que estamos perante uma decisão errada. Porque, como vimos, parte de uma reinterpretação equivocada – ou devo dizer política? – da 14.ª Emenda. Como Thomas escreve numa das 91 páginas que dedicou a este caso, uma das razões pelas quais discordou tem que ver com o facto de «muitas das possíveis aplicações do Decreto Presidencial [serem] compatíveis com o sentido público original da Cláusula da Cidadania». É compreensível que uma ‘derrota’ de Trump possa provocar celebrações instintivas, mas uma decisão da mais alta instância do poder judicial norte-americano merece certamente um enquadramento analítico mais sofisticado.

No caso concreto da cidadania, para regressar o bom senso restam poucas alternativas: a mais radical via da Emenda constitucional – é tão necessária quanto improvável – , ou uma futura reinterpretação da existente 14.ª. William F. Buckley, Jr. dizia, em 1975, que o Supremo dos Estados Unidos «ascendeu de alguma forma a uma posição de autoridade moral (…), um árbitro não do que a Constituição diz, mas do que devemos acreditar». A dissidência de Thomas aponta também neste sentido. Se assim for, quem aplaude esta decisão com base na simples demonstração de independência do tribunal perante Trump esquece-se que, ao mesmo tempo, aplaude uma perversão daquela que é a função primeira do poder judicial.