Tem-se falado muito de «lucros excessivos» a propósito dos resultados alcançados pelos bancos, pelas grandes empresas de distribuição e pelas empresas de energia.
O que são «lucros excessivos»? O conceito é normativo e político, não científico. Refere-se a lucros «demasiado elevados» do ponto de vista social ou político, mas não fornece um critério para mensurar a partir de que valor os lucros passam a ser excessivos.
O conceito mais próximo da teoria económica é o de «lucro supranormal». Este é o lucro que excede todos os custos, incluindo os custos de oportunidade. Assim, por exemplo, se, para um dado nível de risco, o máximo que os acionistas poderiam obter numa outra aplicação é uma rentabilidade de 10% do capital investido, tudo o que exceda este valor é considerado supranormal.
A imprensa também tem noticiado que Portugal integra um grupo de países que solicitou à Comissão Europeia a renovação de um imposto sobre os lucros extraordinários das empresas de energia, repetindo a medida de 2022.
Importa perguntar: Serão os lucros supranormais indesejáveis? Se sim, como os dissuadir?
A teoria económica mostra que, existindo concorrência, em particular, liberdade para as empresas entrarem e saírem de um dado mercado, no longo prazo, estas apenas podem esperar alcançar o lucro normal. Na verdade, se se registar lucro supranormal num dado setor, o capital será desviado de outras aplicações e aplicado em novas empresas concorrentes, pelo que o lucro acima do normal desaparecerá.
Porém, no curto prazo, até que os novos operadores se instalem nesse mercado, podem registar-se lucros supranormais. Isso, porém, não é indesejável nem deve ser reprimido. Esses lucros resultam de inovação ou diferenciação, seja na criação de novos produtos, na melhoria dos existentes ou na transformação dos processos de produção. Assim acontece, por exemplo, com a descoberta de um novo medicamento. Essa descoberta é, aliás, protegida por uma patente, o que permite que as empresas sejam compensadas pelas suas pesquisas e resultados. Impedir lucros supranormais nestas circunstâncias é, pois, impedir a inovação e a criatividade.
A situação é muito diferente quando se registam lucros supranormais que não decorrem de inovação ou de diferenciação. Isso pode acontecer quando há poder de mercado das empresas instaladas. O caso limite é o monopólio.
Nestes casos, as empresas podem manter duradouramente lucros supranormais, não só impondo sacrifícios aos consumidores (que pagam mais caro, consomem menos e com pior qualidade), como também a toda a sociedade, dado que há destruição líquida de bem-estar. Esta resulta de a perda do excedente do consumidor superar os lucros de que se apropria o monopolista.
Estes casos devem ser combatidos e banidos. É inaceitável que se registem lucros supranormais em resultado de abuso de poder de mercado. É, pois, contrário ao interesse da sociedade que se registem lucros supranormais que não resultem do esforço inovador e diferenciador das empresas, mas da falta de concorrência.
Será, todavia, a tributação a via correta para dissuadir lucros supranormais ou impedir os efeitos indesejáveis do abuso de poder de mercado? A resposta é não.
Na verdade, ao tributar, o Estado apropria-se de uma parte dos lucros do monopolista e pode usar esse dinheiro em favor do resto da sociedade. Porém, isso não impede a perda líquida de bem-estar registada. Por exemplo, a tributação de eventuais lucros supranormais das empresas do setor energético não apaga as consequências negativas decorrentes de os agentes económicos nacionais terem tido de suportar custos de energia mais altos.
O problema tem, pois, de ser resolvido na origem: com regulação, eliminando os obstáculos à concorrência, e impondo preço igual ao custo marginal nos casos de monopólios naturais. É nesta sede, em particular com a atuação da Autoridade da Concorrência, que os lucros excessivos têm de ser combatidos, sendo banidos e não meramente tributados. l
Professor da Faculdade de Economia da Universidade do Porto,
Vice-Presidente da SEDES