Recentemente foi noticiada a confirmação da extinção da Fundação Berardo pelo STA. Já muito se escreveu sobre o caso. Porém, não se tiraram ainda todas as ilações.
No caso Berardo, foram concedidos créditos de centenas de milhões de euros pela CGD, pelo BCP e pelo BES entre 2006 e 2012, destinados em grande parte à compra de ações do BCP, tendo como garantias as ações adquiridas e os títulos da Associação Coleção Berardo.
A concessão de crédito para a aquisição de valores mobiliários não é ilegal, nem ilegítima, sendo aliás amplamente praticada em mercados financeiros desenvolvidos. Trata-se das chamadas operações em conta margem. Estas operações contêm cinco mecanismos que minimizam o risco para o credor.
O primeiro é a margem inicial. O investidor deposita uma percentagem, não despicienda, do valor total da posição antes de a abrir. O segundo é as ações adquiridas ficarem retidas como colateral. O terceiro é a margem de manutenção. Esta é o rácio mínimo de cobertura que tem de ser mantido ao longo da vida da posição. Assim, por exemplo, se alguém compra ações no valor de 1 milhão de euros, financiadas em 50% com capital próprio e 50% com capital alheio, há um património de 1 milhão de euros a garantir uma dívida de 500 mil euros. E se o valor de mercado cair para 800 mil euros? Se ultrapassada a margem de manutenção (digamos 40%), ocorre a chamada de margem. Este é o quarto mecanismo. Isto é, começa a contar um prazo para que o devedor faça um depósito de modo a repor a margem de manutenção. E se o não fizer? Entra em ação o quinto mecanismo. A liquidação forçada. O intermediário vende os ativos sem necessitar de autorização do cliente. Aqui a velocidade é essencial, de modo que o intermediário não fique exposto à deterioração adicional do colateral.
Para que o sistema funcione, o colateral tem de ser líquido e com cotação de mercado contínua, de modo que o rácio possa ser monitorizado em tempo real e a liquidação forçada seja executável rapidamente. O colateral tem de estar depositado numa conta controlada pelo intermediário, não pelo cliente. O devedor nunca tem poder de disposição sobre a garantia. E os rácios e gatilhos estão definidos contratualmente de forma precisa e não discricionária, removendo qualquer espaço para complacência.
É a ausência combinada de vários elementos que distingue o caso Berardo de uma operação de conta margem bem realizada. Em vez de liquidar o colateral disponível (as ações do BCP, ainda que desvalorizadas) e de executar o penhor sobre a Coleção, os bancos optaram por renegociar sucessivamente a dívida, aceitar reestruturações e tolerar um incumprimento crescente. No caso do BCP, as razões para esta complacência incluem, quase certamente, a dimensão da posição (vender forçadamente centenas de milhões em ações do BCP agravaria a própria cotação do banco credor) e um conflito de interesses estrutural (Berardo era simultaneamente devedor e acionista relevante). Porém, no caso dos outros credores, em particular, da CGD, por que não o fizeram? Se o tivessem feito, mal as ações começaram a desvalorizar e à medida que a margem ia estreitando poderiam ter evitado as suas próprias perdas e também minimizado os prejuízos do cliente. O segundo ponto de rotura face ao modelo de conta margem foi a natureza do colateral. As obras de arte não se vendem numa tarde, não têm cotação em mercado organizado e a sua execução forçada é juridicamente complexa. Por fim, o colateral estava depositado numa estrutura jurídica sobre a qual o devedor retinha controlo efetivo.
Se os bancos tivessem aplicado as regras básicas de sã e prudente gestão do financiamento alavancado, os contribuintes e os acionistas e depositantes portugueses não teriam sido chamados a pagar a fatura de mil milhões de euros. Em boa verdade, o problema não foi apenas terem emprestado. Foi terem-no feito ignorando regras básicas do mecanismo da conta margem e não procedido à liquidação atempada da posição. Ironicamente, se o tivessem feito, teria sido bom para eles e para o devedor.
Professor da Faculdade de Economia da Universidade do Porto,Vice-Presidente da SEDES