Num Estado de direito democrático, a nomeação, exoneração e eventual prorrogação dos mandatos dos Chefes Militares constitui uma competência própria do Presidente da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas. Trata-se de um poder constitucionalmente consagrado, exercido em função de circunstâncias concretas e sempre com especial ponderação.
Essas decisões não surgem, nem devem surgir, de forma isolada. Pelo contrário, pressupõem um diálogo político-institucional prévio entre os dois Órgãos de Soberania diretamente envolvidos: o Presidente da República e o Governo. Esse diálogo é parte integrante do equilíbrio constitucional e da estabilidade do sistema político-militar.
Em situações de normalidade institucional, a própria lei prevê os prazos em que estes processos devem ser desencadeados, apontando, de forma clara, para o seu início cerca de um mês antes da data previsível da ocorrência. Este enquadramento temporal visa garantir previsibilidade, transparência e continuidade na liderança militar.
Importa ainda sublinhar que a iniciativa formal do processo cabe ao Governo, a quem compete propor ao Presidente da República o ato a praticar. É neste equilíbrio de responsabilidades, iniciativa governamental e decisão presidencial, que se assegura o regular funcionamento das instituições e a necessária separação de poderes no domínio da Defesa Nacional.
O desenvolvimento deste tema ficou, em determinado momento, marcado por uma insuficiência normativa que exigiu uma solução de natureza política e institucional. Tal ocorreu aquando da substituição de um Chefe do Exército proposto pelo Governo de Mário Soares, o General Garcia dos Santos, cuja nomeação não foi acolhida pelo então Presidente da República, General Ramalho Eanes, em virtude da ausência de um entendimento prévio entre os dois Órgãos de Soberania.
Perante essa dificuldade concreta, foi alcançado um entendimento de natureza constitucional, uma verdadeira ‘carta constitucional’ informal, segundo o qual, sempre que o Presidente da República ou o Governo tomassem a iniciativa de uma proposta relativa à chefia militar, a outra parte deveria aceitá-la, dando assim início ao respetivo processo. Este princípio visou evitar bloqueios institucionais e garantir a estabilidade e continuidade da liderança militar. Desde então, esse entendimento tem vindo a ser, na prática, normalmente respeitado, funcionando como um mecanismo de equilíbrio político e institucional num domínio particularmente sensível do Estado.
Naturalmente, a entrada em funções em breve de um novo Presidente da República pode, em circunstâncias específicas, voltar a exigir a aplicação deste princípio, reafirmando a importância do diálogo, da confiança institucional e do respeito mútuo entre os Órgãos de Soberania no exercício das suas competências constitucionais.
Pessoalmente, sempre defendi que os Chefes Militares devem cumprir integralmente os mandatos para os quais foram nomeados, reservando-se o seu eventual prolongamento, até ao limite legal de mais dois anos, para circunstâncias claramente excecionais. Em meu entender, e creio não estar isolado nesta leitura, é precisamente isso que ocorre no momento presente.
O contexto internacional, marcado por elevada instabilidade e por desafios de natureza estrutural à segurança coletiva, assim como as condições internas específicas que o país e as suas Forças Armadas atravessam, aconselham prudência e continuidade. Acresce que estão em curso alterações relevantes nos sistemas e procedimentos, nomeadamente no desenvolvimento de programas aquisitivos e organizativos, no âmbito da Lei de Programação Militar (LPM) e do SAFE em especial, cujo sucesso depende, em larga medida, da estabilidade das estruturas superiores de Comando e Direção.
Neste quadro, importa evitar ‘mexidas’ desnecessárias nos níveis mais altos da liderança militar, salvaguardando a coerência estratégica, a continuidade da ação e a credibilidade institucional. O momento exige consolidação, não disrupção.
Importa ainda sublinhar que este debate não se esgota na gestão de mandatos ou na estabilidade do comando. No plano da lei, torna-se absolutamente necessário e urgente proceder a alguns ‘acertos’ de natureza conceptual e de gestão, que devem revestir-se de clareza inequívoca. Sem essa clarificação, corremos o risco de dar muitos passos em falso, com consequências difíceis de corrigir. Desde logo, impõe-se uma assunção clara, no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, de que as Forças Armadas poderão vir a ser chamadas a participar em missões de alta intensidade. Tal reconhecimento terá, inevitavelmente, repercussões nas respetivas missões e meios, bem como na LPM, armas, equipamentos e instalações. Subsequentemente, deverá ser revisto e adaptado todo o edifício legislativo da Segurança e Defesa Nacional, garantindo coerência, realismo estratégico e adequação aos desafios atuais, mas a este debate voltarei em artigos futuros. Contudo, como bem diz o povo, ‘cautela e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém’.
Por estas razões, o processo em curso aconselha que, sempre que possível e legalmente admissível, se proceda ao prolongamento dos mandatos dos atuais Chefes Militares, designadamente do CEMGFA, do CEMA e do CEME, garantindo estabilidade num período que a isso claramente o recomenda.
Mais do que uma opção administrativa, trata-se de uma escolha de responsabilidade institucional, orientada pelo interesse superior do Estado e pela necessidade de assegurar continuidade, confiança e previsibilidade num tempo particularmente exigente.
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