Há duas semanas, participei, na Faculdade de Direito, numa sessão dedicada à discussão da função do ‘Visto Prévio’ (VP) e de outras modalidades de controlo financeiro atribuídas pela Constituição e pela lei ao Tribunal de Contas (TC).
As intervenções incidiram, no entanto, não sobre ideias desenvolvidas num qualquer projeto conhecido, mas sobre as afirmações sérias de responsáveis políticos, a propósito dos efeitos nocivos que imputam àquele instrumento de controlo prévio da despesa pública.
O VP destina-se, em síntese, a verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa estão, formal e substancialmente, conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
Funciona também, por isso, como um eficaz instrumento de prevenção da corrupção (em sentido lato), função, essa, que instrumentos políticos e legais, como a Agenda e a Estratégia Anticorrupção, privilegiam.
Muitas são as causas gerais da corrupção, mas cada país tem um ambiente próprio onde ela se desenvolve com mais facilidade.
Entre nós, o fenómeno da corrupção resulta, entre outros fatores, de um conjunto de opções políticas sobre as carreiras da Administração Pública (AP), cujos efeitos nem sempre foram devidamente acautelados.
Vejamos alguns deles:
- A deserção dos seus melhores quadros de topo: aqueles que eram capazes de interpretar, com profundidade jurídica e conhecimento técnico, os aspetos legais e a qualidade e consequências da realização de certas obras e despesas públicas.
- A politização das escolhas das chefias da AP que, se passou a favorecer uma melhor gestão política de resultados, mostrou-se, em contrapartida, menos exigente com aspetos de legalidade formal e substancial dos projetos e instrumentos geradores de despesa.
- A atribuição da elaboração dos estudos, projetos e minutas dos contratos e outros instrumentos financeiros a gabinetes jurídicos e económicos externos e privados, que, claramente, privilegiam o lucro próprio.
Tal deslocação da preparação e do controlo dos processos decisórios dos gabinetes públicos para os privados conduziu, ainda, a que os primeiros ficassem arredados da razão de ser de certas opções jurídico-financeiras e da adequação técnica das soluções escolhidas.
A conjunção de tais circunstâncias condiciona, pois, naturalmente, a acutilância do controlo interno.
Daí, a importância do VP realizado pelo TC.
Concretizado por juízes independentes e por técnicos especializados, tal controlo prévio ajuda a AP a prevenir adjudicações ilegais e outras más práticas administrativas, suscetíveis de lesar o erário público.
Longe de constituir um fator de desconfiança na AP e nos seus dirigentes, quadros e funcionários, o VP traduz-se, antes, numa garantia sua, no que respeita à sua eventual responsabilização financeira por danos causados ao erário público, em resultado de decisões cuja razão de ser e as consequências lhes não são acessíveis.
Da conjugação do VP com o posterior controlo concomitante e sucessivo, que o TC também desenvolve, resulta, assim, uma rede apertada de ações de verificação da legalidade formal e substancial da despesa, que ajuda, além do mais, a prevenir atuações fraudulentas e criminais.
Acabar, sem mais, com o VP e tudo remeter para um teórico mecanismo de controlo interno efetuado por uma AP cujos dirigentes carecem de efetiva independência não parece ser, pois, a solução mais sensata.