O Visto Prévio do Tribunal de Contas e a corrupção

Muitas são as causas gerais da corrupção, mas cada país tem um ambiente próprio onde ela se desenvolve com mais facilidade.

Há duas semanas, participei, na Faculdade de Direito, numa sessão dedicada à discussão da função do ‘Visto Prévio’ (VP) e de outras modalidades de controlo financeiro atribuídas pela Constituição e pela lei ao Tribunal de Contas (TC).

As intervenções incidiram, no entanto, não sobre ideias desenvolvidas num qualquer projeto conhecido, mas sobre as afirmações sérias de responsáveis políticos, a propósito dos efeitos nocivos que imputam àquele instrumento de controlo prévio da despesa pública.

O VP destina-se, em síntese, a verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa estão, formal e substancialmente, conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

Funciona também, por isso, como um eficaz instrumento de prevenção da corrupção (em sentido lato), função, essa, que instrumentos políticos e legais, como a Agenda e a Estratégia Anticorrupção, privilegiam.

Muitas são as causas gerais da corrupção, mas cada país tem um ambiente próprio onde ela se desenvolve com mais facilidade.

Entre nós, o fenómeno da corrupção resulta, entre outros fatores, de um conjunto de opções políticas sobre as carreiras da Administração Pública (AP), cujos efeitos nem sempre foram devidamente acautelados.

Vejamos alguns deles:

- A deserção dos seus melhores quadros de topo: aqueles que eram capazes de interpretar, com profundidade jurídica e conhecimento técnico, os aspetos legais e a qualidade e consequências da realização de certas obras e despesas públicas.

- A politização das escolhas das chefias da AP que, se passou a favorecer uma melhor gestão política de resultados, mostrou-se, em contrapartida, menos exigente com aspetos de legalidade formal e substancial dos projetos e instrumentos geradores de despesa.

- A atribuição da elaboração dos estudos, projetos e minutas dos contratos e outros instrumentos financeiros a gabinetes jurídicos e económicos externos e privados, que, claramente, privilegiam o lucro próprio.

Tal deslocação da preparação e do controlo dos processos decisórios dos gabinetes públicos para os privados conduziu, ainda, a que os primeiros ficassem arredados da razão de ser de certas opções jurídico-financeiras e da adequação técnica das soluções escolhidas.

A conjunção de tais circunstâncias condiciona, pois, naturalmente, a acutilância do controlo interno.

Daí, a importância do VP realizado pelo TC.

Concretizado por juízes independentes e por técnicos especializados, tal controlo prévio ajuda a AP a prevenir adjudicações ilegais e outras más práticas administrativas, suscetíveis de lesar o erário público.

Longe de constituir um fator de desconfiança na AP e nos seus dirigentes, quadros e funcionários, o VP traduz-se, antes, numa garantia sua, no que respeita à sua eventual responsabilização financeira por danos causados ao erário público, em resultado de decisões cuja razão de ser e as consequências lhes não são acessíveis.

Da conjugação do VP com o posterior controlo concomitante e sucessivo, que o TC também desenvolve, resulta, assim, uma rede apertada de ações de verificação da legalidade formal e substancial da despesa, que ajuda, além do mais, a prevenir atuações fraudulentas e criminais.

Acabar, sem mais, com o VP e tudo remeter para um teórico mecanismo de controlo interno efetuado por uma AP cujos dirigentes carecem de efetiva independência não parece ser, pois, a solução mais sensata.