quinta-feira, 16 abr. 2026

O Visto Prévio do Tribunal de Contas e a corrupção II

Uma tal articulação das funções do TC evitaria, pois, que se criasse a ideia de que o que se pretende com o fim do VP [Visto Pévio] é acabar com o controlo externo da despesa pública concretizada por uma entidade oficial independente e, assim, com a responsabilização financeira (e não só) dos que mais podem e mandam.

Diz o n.º 1 do artigo 59.º da lei do Tribunal de Contas (TC): «Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o TC condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração […]».

Acrescenta o artigo 60º da mesma lei que a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis pode, igualmente, originar responsabilidade financeira.

Por sua vez, o artigo 61.º da mesma lei afirma: «Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.

Tal responsabilidade incide sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933».

Diz este Decreto: «São civil e criminalmente responsáveis por todos os atos que praticarem, ordenarem, autorizarem ou sancionarem, referentes a liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou quaisquer outros assuntos sempre que deles resulte ou possa resultar um dano para o Estado: 1. Os ministros quando não tenham ouvido as ‘estações competentes’ ou, quando esclarecidos por estas, em conformidade com as leis, hajam adotado resolução diferente.

Até hoje, foi, contudo, difícil identificar o que a lei quer significar com «estações competentes».

Por outro lado, nos últimos tempos, muito se debateu a constitucionalidade, a utilidade e as consequências do «Visto Prévio» (VP), previsto no art.º 44.º da lei do TC.

Sem entrar nesta última polémica, creio que, na articulação das normas dos artigos 61.º e 44.º, se pode, honestamente, encontrar uma solução que resolva o primeiro enigma e as críticas aos efeitos resultantes do atual modelo de VP.

Bastaria que o VP fosse convertido num ‘parecer’ destinado a apurar se os instrumentos geradores de despesa – cujo valor mínimo fosse fixado por lei – estão conformes às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

Desse modo, se poderia dar um conteúdo útil e percetível à referência feita no artigo 61.º às, até agora, indecifráveis «estações competentes».

Seria precisamente o ‘parecer’, emitido pela 1.ª secção do TC, no âmbito da fiscalização prévia, que a lei faria corresponder à referência feita no artigo 61.º da LOPTC à «estação competente» para o emitir.

Um ministro que tivesse, assim, decidido contrariamente ao sentido do parecer emitido pela 1.ª secção do TC – agora, a clarificada ‘estação competente’ – caso se verificasse, depois, ter cometido uma das infrações financeiras citadas, podia, por fim, vir a ser responsabilizado e condenado (ou não) na reposição de verbas correspondente ao dano causado.

Isto, claro, se uma auditoria, em sede de fiscalização sucessiva, indiciasse que a opção tomada à revelia daquele ‘parecer’ – constituindo uma infração financeira – estivesse na base de um dano para o erário público.

Assim, se ultrapassariam os óbices constitucionais levantados ao VP e se dava um conteúdo útil à norma do Decreto de 1933, que a arqueologia legislativa repôs em vigor.

Uma tal articulação das funções do TC evitaria, pois, que se criasse a ideia de que o que se pretende com o fim do VP é acabar com o controlo externo da despesa pública concretizada por uma entidade oficial independente e, assim, com a responsabilização financeira (e não só) dos que mais podem e mandam.