A propósito da singular interpretação dada pelo Presidente da Assembleia da República (AR) ao n.º 2 do artigo 285.º da CRP, pouco esclarecedora tem sido a sua discussão pública.
Isto, mesmo que, direta ou indiretamente, dela tenha resultado uma igualmente questionável, ‘suspensão’ do processo de revisão iniciado com a ‘apresentação’ de um projeto por parte de alguns deputados.
A primeira questão a esclarecer relaciona-se, pois, com a interpretação do n.º 2 do artigo citado.
Dela depende saber se, tendo em conta a data de registo daquela ‘apresentação’, já se esgotou, ou não, o prazo para que outros deputados, possam apresentar igualmente projetos de revisão.
O n.º 2 do artigo 285.º da CRP diz, taxativamente, que o prazo de trinta dias para que outros apresentem os seus projetos se conta a partir da data da ‘apresentação’ à AR do primeiro deles.
Entendeu o Presidente da AR que, embora o texto da norma diga ‘apresentação’ e não ‘admissão’, tal norma deve ser lida como referindo-se à data do ato pelo qual ele ‘admite’ ou não o primeiro projeto ‘apresentado’.
A sua leitura daquela norma coloca, assim, nas suas mãos a fixação (aleatória) do início do prazo a partir do qual os outros deputados devem apresentar os seus projetos.
Acontece que o Presidente da AR não exerce tal poder sobre um expediente avulso, mas sim sobre um dossier já ‘registado’ nos serviços da AR, quando da sua ‘apresentação’.
Os poderes constitucionais do Presidente da AR parecem, contudo, não incluir tal possibilidade; isto é, a faculdade de ser ele, quando entenda ‘admitir’ o primeiro projeto, a fixar discricionariamente o prazo limite para que outros projetos de revisão sejam apresentados.
Segunda questão: defende o Presidente que a sua leitura daquela norma assenta na necessidade de ele próprio verificar, previamente, a constitucionalidade dos projetos ‘apresentados’ antes de os ‘admitir’.
Será assim?
Nada parece indicar que ao Presidente da AR assista o poder de fazer um juízo prévio e excludente da conformidade constitucional dos projetos ‘apresentados’, designadamente se tal pronúncia extravasar questões de natureza processual: por exemplo, a apresentação de um projeto fora de prazo.
Terceira questão: a requerida intervenção do auditor do MP junto da AR.
Que perguntas lhe foram feitas?
Poderá este, na sua qualidade de auditor, emitir um parecer sobre a (in)constitucionalidade material de um projeto de revisão?
Acresce que o auditor do MP, pode, nos termos do Estatuto do MP, pedir ao Conselho Consultivo (CC) da PGR que se pronuncie sobre a matéria sobre que foi consultado.
Tal iniciativa poderá levar a que, na prática, passe a ser o MP e não a AR que – em função do tempo que o CC usar na prolação do seu parecer – determina o timing em que o Presidente há de ‘admitir, ou não, o primeiro e, depois, qualquer outro novo projeto de revisão.
São, reconheça-se, demasiadas e melindrosas as questões que podem comprometer uma apreciação final positiva da conformidade constitucional de um processo de revisão, que já ninguém sabe se existe ou não.
E, sendo assim, acolhendo-se uma leitura tão ampla e elástica do texto constitucional, que possibilidades (igualmente alargadas) de intervenção em tal processo poderá invocar o Presidente da República antes mesmo de promulgar o novo texto da CRP?