1. Assisti, recentemente, a mais um debate jurídico sobre a corrupção. Todos os oradores abordaram, nem que fosse através de uma referência ritual, a importância da prevenção na forma de lidar com a corrupção. A política criminal europeia e a nacional focam-se, presentemente, na necessidade de evitar os danos produzidos pela corrupção ao Estado Social e na importância de desenvolver políticas que obstem, e não apenas punam, os seus nefandos resultados.
2. Contra a corrente, o nosso costumado ‘bloco de interesses’, parecendo ignorar as consequências de derrubar o ‘dique’ que, ainda assim, tem evitado, até hoje, que maiores danos ao erário público tivessem ocorrido, propõe-se acabar ou reduzir o âmbito do ‘visto prévio’ do Tribunal de Contas (TC).Parece, todavia, pouco avisada a anunciada primazia a dar, no âmbito da reforma da legislação financeira, à eliminação ou à limitação extraordinária do alcance do ‘visto prévio’.Pelo contrário, a necessidade de clarificação de alguns conceitos inscritos em certas normas de direito financeiro que, por anacrónicas, geram efeitos paralisantes na responsabilização dos principais decisores da despes a pública, pareceria óbvia. É que a lei que regula os termos da responsabilização financeira contém normas (artigo 61.º da LOPTC) que, na prática, inviabilizam, já hoje, a responsabilização dos decisores políticos e dirigentes de topo da Administração Pública (AP).Refiro-me, de novo, ao facto de a responsabilização financeira de tais figuras maiores depender de estas terem ou não ouvido e seguido, nas suas decisões – alegadamente irregulares e danosas – o parecer das, hoje, nunca identificadas ‘estações competentes’.
Na verdade, ninguém sabe mais o que tais ‘estações’ possam ser e qual a natureza, obrigatoriedade e força jurídica dos seus pareceres.
3. Ora, é aqui que uma reforma da fiscalização prévia do TC poderia contribuir para uma efetiva ‘responsabilização’ dos decisores, e não apenas, como vulgarmente acontece, dos que, bem ou mal, os assessoram. Bastaria, para tanto, transformar a natureza do ‘visto prévio’, identificando-o com o invocado ‘parecer da estação competente’ e não mais, como agora sucede, configurando-o como um impedimento legal à realização da despesa pública. Face a um tal parecer (obrigatório) do TC – o ‘parecer da estação competente’ – o decisor político não estaria, como acontece hoje, obrigado a segui-lo, mas assumiria, nesse caso, a responsabilidade pela sua decisão e pelos eventuais efeitos nocivos que ela causasse. Caso se provasse depois, na sequência de uma auditoria de fiscalização sucessiva ou concomitante, que, por não ter acatado tal parecer, se produziu efetivamente uma irregularidade financeira e um consequente dano no erário público, os decisores políticos ou gerentes de topo da AP poderiam, então, vir a ser responsabilizados financeiramente pelo TC. Responsabilização que hoje, na verdade, raramente acontece a esse nível de decisão, pois as normas daquele artigo dificilmente a permitem. Nas condições atuais, a fiscalização sucessiva e concomitante e a responsabilização financeira delas eventualmente advinda, não configuram, pois, ao contrário do que se tem afirmado, reais alternativas ao ‘visto prévio’. Levantando o ‘dique’ do visto prévio e não revigorando as condições de responsabilização dos decisores políticos e administrativos de topo o que teremos é… nada.