Ainda o prazo razoável para a investigação criminal

Ainda que discordantes (e despretensiosos), não se podem retirar da discussão os contributos bem-intencionados, mesmo os vindos das ‘crónicas’ de uma ordem menor!

1. O artigo que publiquei neste Semanário, discordando da postura do Sr. presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) sobre o (des)valor dos prazos de investigação criminal, provocou neste uma reação em dois tempos, primeiramente na Sábado online de 6.07.26 e depois no Nascer do Sol de 10.07.26, esta intitulada Crónicas da poltrona e o mito das ‘acumulações douradas’ numa Justiça em rutura.

As discordâncias

Essencialmente, o Sr. presidente do SMMP, reconhecendo embora que a instituição Ministério Público (MP) está em rutura e o sistema em colapso, confina a sua reação a duas questões: um magistrado na jubilação está desfasado da realidade (leia-se desatualizado), pelo que não tem credibilidade para opinar sobre o funcionamento da Justiça e, por outro lado, a alusão feita a eventuais acumulações de funções de magistrados transporta uma apreciação errada sobre a natureza e extensão das mesmas. Vejamos.

A sem razão

Afigura-se-nos completamente carecido de razão o Sr. presidente do Sindicato, quanto ao primeiro ponto, na medida em que sobrepõe o mensageiro ao conteúdo da mensagem. Somente os magistrados no ativo gozam da prerrogativa de se poderem pronunciar sobre eventuais medidas de reforma da Justiça? Mas então a experiência vivida durante uma carreira - o signatário passou a quase totalidade da sua, na magistratura do MP, em funções as mais variadas - não lhe dá qualquer margem de apreciação evolutiva do sistema? E para apreciar os estudos, relatórios, diretrizes, despachos, posições públicas relacionadas com a administração da Justiça, nomeadamente pelo MP, só consegue fazê-lo quem estiver no ativo? E mesmo como um vulgar cidadão que se interessa pelos temas, se estiver jubilado o que diz é um de minimis desdenhável?

No entanto, o funcionamento da Justiça visto de fora, com a deslocação aos tribunais na veste de cidadão comum permite olhar para a sua face oculta, curiosamente aquilo que o Sr. presidente do Sindicato já vê e admite para os magistrados como vítimas do próprio Estado, «ao serem obrigados a intentar ações administrativas…, esperando anos a fio nos tribunais para receberem o que lhes é legalmente devido».

E, vamos lá, quando em outras carreiras, como por exemplo, na diplomática, na docência universitária, na militar, os seus titulares são chamados a intervir publicamente, em áreas da sua preparação académica e profissional - o que acontece todos os dias, basta ver televisão ou ouvir rádio - é estultícia atender ao que dizem, só porque já não se encontram no exercício ativo de funções?

A ser assim, assumir tal capitis deminutio, não integraria uma discriminação violadora do princípio da igualdade, desde logo em função da «condição social» (artigo 13º/2, da CRP) do magistrado?

Estamos certos que esta visão do Sr. presidente do SMMP lhe passará…com a idade!

A lição dos grandes pensadores

1.1. A este propósito talvez tenha interesse uma brevíssima nota sobre o que dizem relevantes pensadores atuais.

O Nobel da Economia, Amartya Sen, in A Ideia de Justiça, 2009, discípulo de John Rawls, mas com ideias algo diferentes, em vez de se preocupar principalmente com os ‘princípios de justiça’, a Justiça como fairness, enfim, as ‘instituições justas’, concentra-se nas ‘vidas reais’, debruçando-se sobre a injustiça, com a finalidade de a diminuir. E porque a democracia é um regime de ‘governo pela discussão’, há que ouvir as vozes dos diferentes setores sociais, por isso que «o diálogo e a comunicação (sejam) parte do objeto próprio de uma teoria da Justiça…», não havendo que rejeitar as pluralidades alternativas ou reduzi-las para lá da racionalidade. Uma «justiça falha de discussão pode acabar por ser uma ideia encarcerante».

As acumulações

2. E quanto ao que foi dito - o segundo ponto - sobre algumas acumulações de serviço no MP?

No anexo V do Relatório 2025 do CSMP, de março de 2026, na origem dessa menção, alude-se a tais acumulações e à emissão de 184 pareceres sobre o seu montante remuneratório, onde apenas cerca de 20 se reportam a acréscimos de 3/5 a 5/5 do vencimento, e por isso se referiu «algumas» acumulações que podem ser escandalosas, desde logo pelas entropias remuneratórias que podem suscitar, não apenas na subversão comparativa da escala dos vencimentos, como até em magistrados que no seu quotidiano, sem acumulação, tenham desenvolvido maior trabalho que os ‘acumulantes’. Não estará em causa o préstimo das acumulações (sem esquecer o que envolve de acrescento de esforço) se forem pontuais como se exige pelo regulamento, para colmatar a insuficiência de magistrados em efetividade de funções, mas quiçá o inconveniente maior das acumulações esteja no adiamento da ampliação dos quadros permanentes, contribuindo para manter a rutura de um sistema com a aparência de alguma normalidade.

Não vale a pena, porém, gastar tantas energias sobre a matéria. O trabalho extraordinário deve ser remunerado e bem, mas guardadas as devidas proporções de contexto.

Os relatórios internos

3. Já agora, e aqui chegados, atentemos em mais dois relatórios, o do Procurador-Geral da República à Assembleia da República, sobre a Lei de Política Criminal 2023-25 e, na parte conhecida, o da Inspeção ao DCIAP, apresentado ao CSMP em junho de 2025.

Sob a rubrica ‘Demora na realização do inquérito’, o detalhado relatório do Senhor PGR anota as demoras provenientes dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) como «um dos fatores que influenciou negativamente a execução das prioridades de política criminal, com particular incidência na Polícia Judiciária e nos órgãos de polícia criminal de competência específica», destacando-se como particularmente morosa a investigação da cibercriminalidade, e com particular intensidade na investigação dos crimes de corrupção e criminalidade conexa, enumerando as causas de tais demoras. E quanto à PJ não deixa de ser surpreendente que, mau grado o apregoado fortalecimento de recursos humanos de que se diz dispor, se saliente o «tempo decorrido até à distribuição dos inquéritos a um inspetor; tempo decorrido até à apresentação de um plano de investigação; tempo decorrido na análise de correio eletrónico/documentos; tempo decorrido até à elaboração de relatórios finais de investigação».

Às demoras do MP somam-se, assim, as dos OPC, que aliás lhe cumpre controlar.

3.1. Nas inspeções ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) por onde passa a investigação de boa parte da criminalidade mais complexa, para além da insuficiência de magistrados, oficiais de justiça e meios técnicos e da necessidade do seu reforço, foram anotadas falhas de gestão processual com recomendação de alterações organizativas internas de modo a evitar a duração excessiva de numerosos inquéritos. Ou seja, não é apenas a falta de recursos que está em causa, mas lacunas de gestão e organização.

Crise para debelar

4. No meio da discussão parece não haver dúvidas sobre a crise instalada, a deficiente atenção que as diversas instâncias políticas, designadamente no plano orçamental e financeiro, lhe têm dedicado, e em concreto, na parte criminal, o arrastar de muitos processos, tudo a clamar por uma intervenção profunda e gradual.

E não serve vir dizer agora, como o Sr. presidente do SMMP, que os magistrados do MP também cumprem prazos, como os advogados, os dos atos específicos - recursos ou outros atos processuais - e que os prazos estabelecidos para o inquérito são uma ‘guerra’ diferente. Esquece-se, porém, o direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 20º/4 da CRP) a que todo o cidadão tem direito, e que a direção do inquérito cabe ao MP, assistido pelos OPC, os quais atuam sob a sua direta orientação e dependência funcional, não se podendo alhear obviamente da observância e responsabilidade pelo cumprimento dos prazos fixados na lei para a conclusão da fase de inquérito.

Não se defendeu em parte alguma que os prazos do inquérito devem ser perentórios, levando o seu termo à extinção do processo, ou à nulidade das diligências, o que se entende é que urge encontrar forma de ultrapassar a situação processual dos inquéritos de prazo longamente excedido, através de reformas estruturais do sistema de Justiça, introduzindo mudanças, mesmo radicais, em alguns institutos.

Lendo os Estatutos do SMMP, encontramos nos seus objetivos a defesa dos interesses do MP no âmbito socioprofissional, mas também lhe cabe propor aos órgãos competentes as reformas necessárias à melhoria do sistema judiciário e à realização da Justiça.

Ainda que discordantes (e despretensiosos), não se podem retirar da discussão os contributos bem-intencionados, mesmo os vindos das ‘crónicas’ de uma ordem menor!

Juiz conselheiro do STJ Jubilado