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O estabelecimentos com uma área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50m2 ou que, independente do seu espaço, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10% do volume total de vendas estão isentos da obrigação de recolher embalagens Volta. Isso significa que os 10 cêntimos que são cobrados no momento da compra terão de ser recuperados pelo cliente de outra forma, nomeadamente no quiosque Volta. A informação foi revelada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que indica ainda que os estabelecimentos entre 50 e 400 metros quadrados apenas estão obrigadas a aceitar as garrafas ou latas de bebidas que tenham sido vendidas no local, podendo pedir dispensa quanto não têm condições para o armazenamento e, num raio de 500 metros, há um ponto de recolha ativo.
É certo que as regras vão divergindo consoante o método de pagamento que é usado no canal horeca – restauração e hotelaria. Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, «exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificado. Neste caso, o estabelecimento fica com as embalagens na sua posse», esclarece a circular da APA a que o Nascer do SOL teve acesso.
Já nos casos em que o pagamento é efetuado antes do consumo então terá de ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, «o qual apenas é devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra».
Pagar mas sem recolha
De acordo com o documento da APA estão ainda previstas outras situações em que o valor é cobrado ao cliente, mas não cabe ao estabelecimento fazer a recolha da embalagem. Um desses casos é o consumo em food courts – espaços comuns da restauração nos centros comerciais ou aeroportos – no entanto, terá de ser colocado à disposição dos consumidores uma máquina automática de devolução Volta.
Já no caso das cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas – espaços que são caracterizados pelo regime de pré-pagamento – o valor de 10 cêntimos é cobrado no momento da venda – mas «nestes locais não há obrigação de retoma da embalagem pelo estabelecimento nem de reembolso do valor do depósito ao consumidor». E cabe ao cliente recorrer a uma máquina para receber o valor que foi caso.
O mesmo cenário repete-se nos regimes de takeaway, drive-in e homedelivery, «em que atendendo à natureza destes serviços, o estabelecimento que fornece as embalagens de bebidas não está obrigado à retoma da embalagem nem ao reembolso do valor do depósito ao consumidor». No entanto, como a embalagem adquirida destina-se a acompanhar o cliente para fora do local de venda, o valor de depósito é cobrado no momento da venda.
Quanto à compra de bebidas através de equipamentos de venda automática (vending machines) localizados no interior de estabelecimentos de restauração ou de bebidas não obriga os titulares do estabelecimento à retoma dos resíduos dessas embalagens, nem à devolução do valor de depósito. Mais uma vez, caberá ao cliente recuperar esse valor nas modalidades previstas.
Embalagens podem ser doadas
No caso de prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário – é o caso de feiras, festas tradicionais, eventos desportivos, festivais, concertos e outros eventos de natureza temporária – a circular da AP prevê que não haja condições para a receção de embalagens e, como tal, está contemplada a hipótese do consumidor recuperar o valor numa máquina volta ou poderá doar o valor, «desde que essa solução seja implementada pela organização do próprio evento».
Recorde-se que, o presidente da SDR, Leonardo Mathias, admitiu em entrevista ao Nascer do SOL que «em finais de maio, provavelmente, o mercado estará quase todo coberto» de embalagens com o sistema Volta e que será possível recuperar 40% das garrafas já este ano.