quinta-feira, 11 jun. 2026

Tempestade Kristin. Já entrou em vigor nova moratória para clientes afetados

“A aplicação destas medidas não dá origem a incumprimento contratual nem permite às instituições acionarem cláusulas de vencimento antecipado, cláusulas de aplicação de sanções pecuniárias ou cláusulas que permitam controlar o património dos clientes”, exlica o BdP.

Entrou esta segunda-feira em vigor a nova moratória para contratos de crédito celebrados com clientes afetados pela tempestade Kristin. Independentemente da data de adesão, a moratória vigora até 29 de abril de 2027.

“Com esta alteração, os mutuários de operações de crédito contratadas até 28 de janeiro de 2026, que tenham sido afetados pela tempestade, poderão beneficiar das seguintes medidas por um período de 12 meses, contados a partir de 29 de abril de 2026”, explica o Banco de Portugal que revela ainda que as linhas de crédito contratadas e os créditos concedidos não poderão ser revogados, total ou parcialmente; todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito. Já nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensos os pagamentos de capital, juros e demais encargos associados com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar. O plano contratual de pagamento é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

“A aplicação destas medidas não dá origem a incumprimento contratual nem permite às instituições acionarem cláusulas de vencimento antecipado, cláusulas de aplicação de sanções pecuniárias ou cláusulas que permitam controlar o património dos clientes”, salienta o supervisor.

Já os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo (isto é, adicionados ao capital em dívida) com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor. A capitalização não ocorrerá caso o cliente bancário solicite que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos, total ou parcialmente.

Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros — nomeadamente seguros, fianças e avales. Estas garantias são automaticamente prorrogadas por igual período.

Quem pode beneficiar desta moratória?

Podem aceder à moratória, desde que preencham os requisitos aplicáveis, os consumidores, as empresas, empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social e as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo.

Os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, contratos de locação financeira de habitação própria e permanente ou contratos de crédito hipotecários com a finalidade de realização de obras em habitação própria permanente, caso cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: “O contrato de crédito estava em vigor em 28 de janeiro de 2026; o imóvel que constitui a habitação própria permanente está localizado num dos municípios abrangidos pela Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como pelo Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro; caso o imóvel não esteja localizado nos municípios abrangidos, pelo menos um dos mutuários está em regime de lay-off em empresa sediada ou que exerce atividade naqueles municípios, ou está desempregado, desde 28 de janeiro de 2026, na sequência dos efeitos da tempestade “Kristin”, e o seu empregador tem sede ou exerce atividade naqueles municípios”.

Como se acede a este regime?

Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar à sua instituição mutuante, até 20 de agosto de 2026 e preferencialmente por meios eletrónicos, uma declaração de adesão à moratória.

Esta declaração deve ser acompanhada dos documentos que comprovem que o cliente: “Tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social; beneficiou das medidas de apoio relativas à moratória de 90 dias ou da isenção, total ou parcial, do pagamento do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro; registou, no primeiro trimestre de 2026 uma quebra de atividade no mínimo de 20% no volume de negócios (quando aplicável)”.

No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários. No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, a declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.

Se o cliente preencher os requisitos aplicáveis, a instituição deve iniciar a moratória no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos. Na ausência de resposta da instituição no prazo referido, a moratória deve ser aplicada a contar do fim desse prazo.

Nas situações em que os mutuantes necessitem de pedir autorização às entidades cofinanciadoras ou garantes sediadas fora de Portugal para beneficiar da moratória, suspende-se a contagem do prazo de cinco dias úteis.

Regra geral, a moratória produz efeitos desde 29 de abril de 2026, sendo devolvidas ao cliente as prestações que já tenham sido pagas após essa data. No entanto, o cliente pode pedir que a moratória produza efeitos apenas a partir da data em que aderiu, evitando assim que os juros correspondentes às prestações já pagas sejam somados ao valor em dívida.

Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

As instituições não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos para aplicar esta medida aos clientes bancários.