segunda-feira, 17 ago. 2026

Despedidos por justa causa mantêm acesso à futura Prestação Social Única

Lei publicada esta segunda-feira autoriza o Governo a criar a nova prestação social e estabelece que um despedimento disciplinar não pode, por si só, excluir um trabalhador do acesso ao apoio. Diploma prevê ainda limites patrimoniais e obriga à revisão do Complemento Solidário para Idosos
Despedidos por justa causa mantêm acesso à futura Prestação Social Única

Os trabalhadores despedidos por justa causa não ficam impedidos de aceder à futura Prestação Social Única (PSU), segundo a legislação publicada esta segunda-feira em Diário da República. A Lei n.º 36/2026 não cria ainda a nova prestação, mas autoriza o Governo a aprovar, no prazo de 120 dias, o diploma que irá definir o respetivo regime jurídico.

A legislação determina expressamente que a ocorrência prévia de um despedimento disciplinar "não determina um impedimento de acesso à PSU", embora permita que o futuro regime estabeleça condições específicas para as diferentes componentes da prestação.

A nova prestação social deverá ter natureza diferencial e depender da condição de recursos do agregado familiar. O montante global deverá integrar um valor base, ao qual poderão juntar-se uma majoração por parentalidade, uma majoração por desemprego e uma componente de incentivo ao trabalho.

PSU terá limites patrimoniais

Uma das novidades previstas na autorização legislativa é a definição de limites patrimoniais para o acesso à prestação.

O futuro regime deverá estabelecer um teto de 60 Indexantes dos Apoios Sociais (IAS), cerca de 32.200 euros, para o património mobiliário. Está previsto um limite idêntico para os bens móveis sujeitos a registo pertencentes ao beneficiário e ao respetivo agregado familiar.

O valor de referência da PSU será definido por decreto-lei, tendo o IAS como referência. A legislação prevê uma atualização progressiva do valor da prestação, com o objetivo de aproximá-la do limiar da pobreza.

Beneficiários terão obrigações

A atribuição da PSU continuará dependente da análise dos rendimentos e recursos do agregado familiar. Serão considerados rendimentos de trabalho dependente e independente, capitais, rendas, pensões, prestações sociais e apoios regulares à habitação.

Para os beneficiários em idade ativa, o direito à prestação poderá também depender da inscrição no centro de emprego, da disponibilidade para formação ou educação, da aceitação de emprego conveniente ou da realização de atividades de solidariedade social adequadas às condições do beneficiário e do agregado familiar.

No entanto, a autorização legislativa agora publicada não fixa o limite de horas para estas atividades, ao contrário do que tinha sido anunciado pelo Governo. Também não estabelece as sanções aplicáveis em caso de incumprimento, remetendo ambas as matérias para o futuro diploma de regulamentação.

Ficam dispensados das atividades de solidariedade social os beneficiários com uma incapacidade certificada igual ou superior a 80% ou cuja situação clínica seja incompatível com a realização dessas tarefas.

Já os titulares de uma incapacidade entre 60% e 79% deverão ser sujeitos a uma avaliação individual para determinar a compatibilidade com as atividades previstas.

Prestação ficará isenta de IRS

A futura Prestação Social Única ficará isenta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), embora o respetivo valor possa ser considerado para efeitos de englobamento em situações previstas no Código do IRS.

A nova prestação deverá substituir ou integrar diferentes apoios sociais, mas a concretização do modelo e das respetivas componentes dependerá ainda do diploma que o Governo terá de aprovar no prazo de 120 dias.

Governo terá de rever Complemento Solidário para Idosos

A lei determina ainda que o Governo reveja, no prazo de 90 dias, o regime do Complemento Solidário para Idosos (CSI).

O objetivo é garantir que nenhum potencial beneficiário fica excluído do apoio na sequência da integração da pensão social de velhice na nova Prestação Social Única.

A legislação prevê, por fim, uma avaliação dos impactos do novo regime 24 meses depois da sua entrada em vigor, permitindo analisar os efeitos da reforma e o funcionamento da nova prestação social.