Na segunda-feira o Tribunal Constitucional anunciou a decisão do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade da alteração à Lei da Nacionalidade, apresentado por 50 Deputados do PS, tendo como brinde, original entre nós, um amicus curiae. O acórdão 1133/2025 foi tirado por uma maioria de 10 votos, com um extenso e fundamentado voto de vencido e uma declaração de voto problematizante.
A fiscalização preventiva dá ao TC tempos muito curtos de decisão, o que não o impediu de lavrar 74 páginas de aresto, a que acrescem 30, dos votos em separado. Teria sido agradável que a chusma de comentadores do dia tivesse lido o acórdão e analisado os argumentos esgrimidos. Noutras latitudes as decisões dos tribunais superiores em matérias político-constitucionais são sumariadas e criticadas com detalhe, também na comunicação social.
O contexto político, com o adiamento da eleição pela Assembleia da República de dois juízes do TC (e a eleição de um terceiro pelos seus pares) teria procurado evitar contaminar a campanha eleitoral para as eleições presidenciais (corríamos o risco de assistir à multiplicação dos candidatos eanistas, defensores de uma quota de juízes a escolher pelo PR). Mais importante no atraso da renovação do TC será a dificuldade política da gestão do fim do duopólio eleitoral por parte do PSD e do PS.
Não obstante a circunstância de o TC estar reduzido a 11 juízes, o acórdão 1133/2025 é sólido e dialoga com uma jurisprudência densa, a cujo lastro pôde recorrer para decidir, escapando a qualquer suspeita de que, na actual composição, o TC se situaria mais à esquerda.
Brevitatis causa, escolho duas das quatro matérias objecto de pronúncia pela inconstitucionalidade. A proposta do actual Governo, votada por PSD, CDS, Chega e IL, reduziu de 3 para 2 anos o requisito negativo para os requerentes da nacionalidade de não “terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa”. O TC considerou que este dispositivo viola o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, nos termos do qual “[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.” Quando o PR devolver o Decreto à AR, será preciso incluir um dispositivo de mitigação do automatismo da sanção, densificando de forma adequada os desvalores da conduta penal relevantes para a não atribuição da nacionalidade.
O Decreto da AR procurava densificar a inexistência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional, pelo que esta deveria passar a ter também em conta “a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais”. O TC considerou que, dada a excessiva abertura dos conceitos indeterminados empregues, num contexto de reserva parlamentar integral e absoluta, seria dada margem ao arbítrio administrativo e violada a prescrição de segurança jurídica ínsita ao princípio do Estado de Direito. Uma futura revisão da proposta governamental que responda ao acórdão do TC terá de recorrer ao catálogo de decisões dos tribunais portugueses que identificaram topicamente os indícios, positivos e negativos, de “efectiva ligação à comunidade nacional”.
A leitura do acórdão impõe uma reflexão sobre os meios e os fins, à luz da tensão entre as renovadas insuficiências da Administração Pública lusitana e a generosidade constitucional das lusas políticas públicas. Almas pessimistas entrevêem um renovar da indústria da aquisição da nacionalidade portuguesa por via da naturalização.