Rever a Constituição, repensar o Tribunal Constitucional

O controlo da conformidade das leis com a Constituição é essencial, mas o seu exercício não pode depender, em última análise, apenas de uma correlação de forças ideológicas entre juízes nomeados politicamente.

A decisão do Tribunal Constitucional de 15 de dezembro de 2025, que declarou inconstitucionais várias normas da nova Lei da Nacionalidade (aprovada em outubro), constitui mais um episódio de tensão institucional significativa. Já em agosto, o mesmo tribunal havia chumbado disposições centrais de outro diploma no domínio da imigração. Esta sucessão de pronúncias impõe um debate que transcende o destino imediato de leis específicas e coloca em causa questões estruturais de natureza constitucional, institucional e política.

Numa democracia constitucional, o controlo da conformidade das leis com a Constituição é essencial, mas o seu exercício não pode depender, em última análise, apenas de uma correlação de forças ideológicas entre juízes nomeados politicamente. Idealmente, não deve.

Sobre os aspetos concretos da lei chumbada, algumas críticas levantadas no debate público merecem reflexão cuidadosa. É difícil defender que crimes gravíssimos, como a violação, devam ter consequências diferentes na perda de nacionalidade consoante o agente seja português de origem ou naturalizado — o crime é o mesmo, a vítima é a mesma, e o dano à ordem jurídica é idêntico. Do mesmo modo, parece problemático tornar irreversível uma nacionalidade obtida por fraude apenas porque o beneficiário alega boa-fé. Um título adquirido ilicitamente não se legitima automaticamente pelo desconhecimento subjetivo da sua origem.

Estas questões, porém, são secundárias face ao problema central, que é estrutural e mais profundo.

Em primeiro lugar, a Constituição de 1976, apesar das sete revisões realizadas, conserva traços de uma matriz ideológica própria do contexto pós-revolucionário: uma visão programática do Estado, direitos sociais expansivos e uma desconfiança em relação às dinâmicas da sociedade civil. Concebida para uma sociedade homogénea e com desafios de outra escala, revela hoje dificuldades em enquadrar uma realidade transformada.

Portugal registou, em menos de uma década, a entrada de mais de um milhão e meio de imigrantes, com impactos demográficos, culturais e sociais profundos. Aplicar preceitos abstratos e normativos pensados para outra época a esta nova complexidade revela limitações evidentes. Os princípios constitucionais mantêm a sua dignidade moral, mas nem sempre conseguem captar a pluralidade e a urgência dos problemas contemporâneos.

Em segundo lugar, as condições políticas para uma revisão constitucional substantiva parecem hoje reunidas. PSD, CDS-PP, Iniciativa Liberal e Chega dispõem, em conjunto, de uma base parlamentar que torna viável o processo (que exige maioria de dois terços). Para que tal aconteça, será necessário superar divergências secundárias e resistir a pressões externas, mantendo o foco no essencial. A legitimidade democrática de uma tal iniciativa é inquestionável, refletindo a atual correlação de forças saída das urnas.

Em terceiro lugar, impõe-se uma reflexão serena sobre o modelo e o alcance do controlo concentrado de constitucionalidade em Portugal. Existindo um Supremo Tribunal de Justiça como instância superior de garantia da legalidade ordinária, justifica-se plenamente a existência de um órgão especializado com poderes de anulação abstrata e sucessiva de normas, composto por juízes maioritariamente cooptados e nomeados por acordos parlamentares? Quando as nomeações refletem inevitavelmente equilíbrios políticos, não devemos questionar até que ponto esse tribunal mantém uma natureza estritamente jurisdicional?

A pergunta é incómoda mas necessária: será indispensável um Tribunal Constitucional com capacidade recorrente para sobrepor-se à vontade do legislador democraticamente eleito?

A experiência comparada europeia ajuda a relativizar dogmas. Países frequentemente citados como modelos de democracia consolidada como o Reino Unido, Países Baixos, Suécia, Noruega, Dinamarca, Finlândia, não adotam o modelo continental de tribunal constitucional concentrado e forte. Optam por sistemas em que o controlo de constitucionalidade é difuso, limitado ou mesmo inexistente, confiando primacialmente na soberania parlamentar e no debate público para resolver conflitos políticos fundamentais. Nestes contextos, os tribunais não substituem a deliberação democrática por decisões de caráter ideológico.

Estes exemplos mostram que não existe um único modelo institucional obrigatório para garantir o Estado de direito e a proteção dos direitos fundamentais. O tribunal constitucional forte é uma escolha histórica específica, associada ao pós-guerra e à desconfiança em parlamentos maioritários, não uma exigência universal das democracias maduras.

Um órgão com elevado poder de intervenção, ancorado num texto constitucional concebido para uma realidade desaparecida, levanta questões que transcendem clivagens esquerda-direita. Trata-se de avaliar a maturidade democrática de uma sociedade, a adequação das suas instituições e a capacidade de se autogovernar face aos desafios do presente.

Por fim, um traço preocupante da democracia contemporânea é a progressiva judicialização da política. Quando grandes questões morais, sociais e civilizacionais como o aborto, imigração, eutanásia são deslocadas do debate público para a resolução por tribunais constitucionais ou instâncias supranacionais, perde-se algo essencial: a responsabilidade coletiva da deliberação democrática.

O dissenso político, expressão saudável da liberdade, transforma-se em litígio. A razão pública cede lugar à sentença judicial. A política dilui-se em legalidade, e a vontade popular é filtrada por interpretações jurídicas que escapam ao escrutínio direto dos cidadãos.

Questionar o atual equilíbrio institucional não significa rejeitar a Constituição nem os direitos fundamentais, mas recusar a sua sacralização intocável. Uma Constituição deve permitir o autogoverno democrático ao longo do tempo, adaptando-se às transformações da sociedade sem cristalizar uma visão ideológica de uma época específica.

Do mesmo modo, debater o papel do Tribunal Constitucional não abre porta à tirania da maioria, pois subsistem mecanismos robustos de proteção da legalidade e dos direitos. Significa apenas interrogar a concentração de um poder de veto político num órgão de baixa accountability democrática.

Em última análise, o que está em causa é a recuperação da primazia da política democrática sobre a jurisdição. Quando escolhas coletivas fundamentais são delegadas em instâncias afastadas do escrutínio popular, a democracia perde substância. Defender a sua revitalização através do debate público e da revisão institucional não é retrocesso, mas sinal de maturidade democrática.