A metáfora de Minority Report

A utilização da Justiça para fins que lhe são estranhos é, em todo o mundo, uma realidade.

1.Na semana passada, após ter assistido a um conjunto de debates sobre a atualidade judiciária, recordei-me, de súbito, de um filme realizado por Steven Spielberg, em 2002.

Aí se retrata uma sociedade controlada por um sistema que consegue, preventivamente, detetar delitos antes de estes ocorrerem, socorrendo-se de uma vigilância continuada de um conjunto de pessoas que, por circunstâncias várias, se presume que possam a ser tentadas a cometer certo tipo de crimes.  

Refiro-me a Minority Report.

2. Quando estive na Eurojust, constatei cedo que Portugal era ali realçado por ter uma das legislações mais exigentes, no que respeita à proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em processo penal.

No Reino Unido (RU) – que, então, integrava a União Europeia (UE) – a investigação criminal compete ainda, somente, às polícias que realizam sem qualquer tipo de controlo jurisdicional.

As escutas e outras vigilâncias eletrónicas, por exemplo, não dependem de autorização ou controlo de um juiz.

Elas são realizadas por exclusiva iniciativa das autoridades policiais e sem mais limites assinalados que não os que o bom senso determina.

Tais escutas destinam-se apenas a facilitar o acesso a elementos de prova que, de outro modo, as polícias não conseguiriam conhecer nem alcançar.

Contrariamente ao que sucede em Portugal, o teor de tais escutas não pode, no entanto, ser usado como elemento de prova em juízo.

A jurisprudência do TJUE veio, entretanto, a exigir um maior controlo judicial, sobre a oportunidade, forma e duração de qualquer medida intrusiva auxiliar da investigação.

3. A utilização da Justiça para fins que, em rigor, lhe são estranhos é, hoje, no mundo, uma realidade.

Veja-se o, recentemente estreado, filme Nuremberg.

A lei portuguesa admite a existência de ‘ações preventivas’ que, entre outras finalidades, têm sido usadas com o propósito assumido de apurar da plausibilidade das notícias relativas a certo tipo de crimes.

A iniciativa – algo discricionária e escassamente regulada – de as abrir ou encerrar compete, legalmente, ao MP ou à PJ.

O seu uso tem, ultimamente, sido justificado com os possíveis danos causados à reputação dos titulares de órgãos de soberania, pela instauração precipitada de inquéritos-crime baseada, simplesmente, na sugestão e notícia de determinadas atividades criminosas graves.

Tais ações têm sido, ainda, justificadas com o propósito defender o Estado de Direito democrático do uso perverso da Justiça.

Parece sensato que assim seja, mesmo que tal iniciativa resulte de uma leitura muito, muito ampla da lei que prevê tais medidas.

Vindo a confirmar-se a regularidade do uso da ‘ação preventiva’ para tais fins, seria, contudo, essencial prever para ele alguns pressupostos rigorosos e garantias suplementares.

Isto, designadamente, quando essas ‘ações preventiva’ se dirigem mesmo a comportamentos de titulares de órgãos de soberania no exercício e por causa das suas funções.

Refiro-me a formas de controlo jurisdicional concomitante ou sucessivo sobre a necessidade, conteúdo, duração e o destino específico dado a cada uma dessas ações.

Em Portugal, recordemos, não vigora o princípio da oportunidade no exercício da ação penal.

Sem validação judicial, tais ‘ações preventivas’ poderão, pois, vir a contribuir, mesmo que involuntariamente, não para impedir a manipulação da ação da Justiça, mas, contrariamente, para amplificar o tempo e o eco da notícia de um possível crime e do seu nomeado autor.

A metáfora de Minority Report recorda que a fronteira entre eficiência e abuso é sempre ténue quando o direito penal é utilizado no espaço político.