O Tribunal decidiu libertar com Termo de Identidade e Residência (TIR) os agentes da PSP e da Guarda Nacional Republicana detidos numa operação contra o tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal, após considerar que a maioria dos crimes que lhes eram imputados assentava em escutas telefónicas não transcritas, que a lei não permite usar como meio de prova.
A decisão judicial, que representa um revés significativo para a acusação do Ministério Público, baseou-se na interpretação do artigo 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que exige a transcrição das intercepções telefónicas para que estas possam constituir prova documental em processo criminal.
Falha na transcrição de escutas compromete acusação
De acordo com o despacho judicial, dos 231 artigos em que eram imputados factos aos arguidos, cerca de 89 assentavam exclusiva ou parcialmente em escutas não transcritas, conforme consignado nos próprios artigos da apresentação do Ministério Público. Esta situação levou o Tribunal a concluir pela inexistência de indícios dos crimes imputados aos elementos das forças de segurança.
O Tribunal foi peremptório ao afirmar que "as escutas telefónicas não transcritas não podem ser utilizadas para efeitos de fundamentação das medidas de coacção a aplicar", sublinhando que apenas as escutas regularmente transcritas passam a constituir prova documental.
A decisão critica ainda a forma como as escutas foram apresentadas: num caixote contendo cerca de 60 envelopes, cada um com dois ou mais CDs, tendo apenas aposta a data das intercepções no respectivo envelope, o que dificultava a localização e subsequente audição. O Tribunal considerou que "este grau de indeterminação do seu conteúdo é atentatório dos direitos de defesa".
Ministério Público justifica falha com complexidade do processo
O Ministério Público tinha defendido a utilização das escutas não transcritas, argumentando que "em processos de maior complexidade não é humanamente possível realizar transcrições em tempo útil" e que os arguidos puderam ter acesso ao processo e ouvir as sessões indicadas.
A acusação sustentou ainda que a transcrição não seria prova em si, mas apenas uma forma de tornar acessível a prova, sendo o conteúdo das escutas o verdadeiro elemento probatório. O Ministério Público invocou jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora para defender a utilização de sessões não transcritas desde que se assegurasse a sua audição.
No entanto, o Tribunal rejeitou frontalmente esta posição, questionando se seria "humanamente possível em sede de primeiro interrogatório judicial, em que os arguidos se encontram privados da liberdade, ter que se proceder a essa audição que, no caso, demoraria dias".
Três arguidos em prisão preventiva por tráfico humano
Apesar da libertação dos elementos das forças de segurança, o Tribunal determinou medidas de coacção diferenciadas para os restantes arguidos. Três ficaram sujeitos a prisão preventiva por existirem fortes indícios da prática dos crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal.
Outros três arguidos ficaram sujeitos a medidas não privativas da liberdade, incluindo apresentações periódicas, proibição de contactos com as vítimas e com os co-arguidos, e proibição de se ausentarem para o estrangeiro. Nestes casos, o Tribunal entendeu haver apenas fortes indícios da prática do crime de auxílio à imigração ilegal, que não admite prisão preventiva.
A decisão judicial salienta que todos os factos cuja indiciação se baseava exclusivamente em escutas não transcritas foram considerados não indiciados, por não se poder usar essa prova. Esta situação afectou principalmente os factos imputados aos arguidos elementos das forças de segurança.
Defesa invocou nulidade das escutas não transcritas
A questão foi levantada pela defesa do arguido José Justo, que arguiu a nulidade da utilização das escutas não transcritas indicadas no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, invocando o artigo 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal. As defesas dos restantes arguidos aderiram ao requerimento, com excepção das defesas de dois arguidos que entenderam existir uma proibição de prova.
O Tribunal concluiu que "a utilização das intercepções não transcritas, é ilegal, porque contrária ao estatuído no art. 188º, nº 7, do CPP, e violadora do direito de defesa constitucionalmente consagrado".
O despacho refere ainda escutas de datas anteriores à detenção, incluindo de outubro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, demonstrando que não se tratava apenas de intercepções realizadas nos momentos imediatamente anteriores às detenções, situação que poderia eventualmente justificar a falta de tempo para transcrição.
Os arguidos elementos das forças de segurança aguardam agora os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeitos apenas a Termo de Identidade e Residência.