quarta-feira, 11 fev. 2026

Guerra suja, indemnização verde

As preocupações da humanidade com a defesa do ambiente são suficientemente recentes para serem posteriores à codificação do Direito Internacional Humanitário (DIH), ou seja o conjunto de regras jurídicas que obrigam todos os Estados (e também os actores não estatais) quanto à forma de proceder em conflitos armados.

Enquanto comunidade organizada à escala planetária, a humanidade foi capaz, em 1949, de elaborar um conjunto de regras (vertidas para as Convenções de Genebra) detalhando miudamente o que se pode ou não fazer aos combatentes inimigos e o que não se deve fazer às populações civis.

O tratamento autónomo do ambiente pelo DIH só surgiu em 1977, com o I Protocolo Adicional às Convenções de Genebra. Os seus artigos 35 e 55 mandam proteger o ambiente como forma mediata de proteger os civis. Não fixando o Protocolo regimes materiais de protecção dos bens jurídicos ambientais (o que pode ou não fazer um beligerante) sobram as diversas convenções internacionais que protegem estes bens. Na prática mantêm-se em vigor, durante um conflito armado, as convenções internacionais em matéria ambiental, não podendo o estado de guerra servir como justificação para a sua violação.

São conhecidos vários episódios de utilização bélica da violação de bens jurídicos ambientais. O mais conhecido é o do incêndio, em 1990, dos poços de petróleo do Koweit pelas forças armadas iraquianas. A violação, ilícita, de bens jurídicos ambientais de um outro Estado, empregue como arma de guerra, é geradora de responsabilidade internacional imputável ao Estado agressor. Neste caso a responsabilidade foi concretizada pela Comissão de Compensação das Nações Unidas (UNCC, criada em 1991 pela Resolução 687 do Conselho de Segurança da ONU). A UNCC atribuiu indemnizações no valor de 52,4 mil milhões de dólares, com base num fundo de compensação alimentado por uma percentagem do valor das exportações de petróleo iraquiano.

34 anos depois, o Conselho da Europa negociou uma convenção internacional, que será aberta à assinatura pelos Estados em 16 de Dezembro, estabelecendo uma Comissão Internacional de Indemnização para a Ucrânia, com competência e mecanismos para fixar compensações a todos  os que (particulares ou entidades públicas) tenham apresentado junto do registo internacional queixas pelos prejuízos e causados pela agressão russa. O registo foi estabelecido pela Resolução CM/Res(2023)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa. O processo regulatório deverá prosseguir com a futura criação de um fundo de compensação que possa pagar as indemnizações que venham a ser fixadas pela referida Comissão. Os activos da Federação Russa que se encontram congelados no sistema financeiro europeu (maxime junto do Euroclear) são bons candidatos a alimentar, por via dos juros ou até do capital, o futuro fundo.

Esta semana, durante a COP 30, a decorrer em Belém do Pará, a Ucrânia anunciou a intenção de reclamar (não referindo a instância em que o fará) à Federação Russa o valor das emissões de gases com efeito de estufa causadas pela invasão russa desde 24 de Fevereiro de 2022 até ao presente. Seguindo a metodologia do direito derivado da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas (UNFCC, de 1992, ratificada pela Ucrânia e pela Rússia) para o cálculo de inventários de emissões, há uma estimativa (cobrindo os 3 primeiros anos do conflito) de emissão de 237 milhões de toneladas adicionais de carbono equivalente. O estudo em causa (de Outubro de 2025, disponível em www.warbon.org) aplica um custo social de 185 dólares por tonelada o que soma 43 mil milhões de dólares.