Ao longo dos anos que vivemos em democracia, fomos todos, magistrados, outros colaboradores da Justiça e académicos, aprendendo a ouvir os argumentos de uns e de outros sempre que se mostra necessário alterar alguma lei.
Tal maneira de trabalhar não pode, no entanto, ignorar o sentido das orientações que nascem no seio da União Europeia (UE) e das suas Diretivas.
Outras instituições, como, por exemplo, o Conselho da Europa, preparam, igualmente, convenções e outros documentos internacionais que permitem orientar o sentido das legislações nacionais que os aceitem e subscrevam.
Alguns deles visam regular a um nível transnacional questões tão importantes como os sistemas que devem prevenir, controlar e punir, por exemplo, a corrupção, a criminalidade organizada, a cibercriminalidade e o terrorismo.
E, quando falo destes crimes, refiro-me não só à legislação que enquadra especificamente os seus tipos legais como a toda aquela que, com ela conectada, diz respeito à recuperação de ativos, às interceções de comunicações ou, mesmo, às garantias estatutárias das magistraturas.
Está atualmente em discussão um ‘anteprojeto de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda de vantagens de atividade criminosa’.
A seu propósito dele, o SMMP elaborou um sustentado e muito crítico parecer.
Chama-lhe, inclusive, ‘contrarreforma’.
Se é certo que o Estado português não deve ter uma atitude submissa – o bom aluno – relativamente às orientações e exigências da UE, a verdade é que não as pode ignorar, estando mesmo obrigado a transpor as suas Diretivas.
O referido ‘anteprojeto’ visando a transposição para a legislação portuguesa da Diretiva sobre recuperação de ativos, propõe, no entanto, soluções próprias, que, aparentemente, se distanciam dos intentos de eficácia que norteiam aquela.
O anteprojeto adiciona, além disso, complexidade desnecessária em áreas em que o atual regime de recuperação de ativos funciona bem e que não advém de exigências da Diretiva.
A complexidade de tais alterações projeta-se, tanto no que respeita a questões substanciais, como no que se refere a instrumentos processuais.
É, por exemplo, o caso do desdobramento do atual artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 em duas disposições que, aparentemente, parecem complementar-se, mas que, seguramente, virão a suscitar as maiores dificuldades de congruência interpretativa.
O mesmo se diga da proposta relativa à introdução do ‘processo autónomo de perda’.
Esta contém, várias soluções complexas, sendo algumas delas de difícil entendimento.
Atente-se a este propósito no artigo M, que prevê um número desnecessário de exceções – não previstas ou impostas pela Diretiva - que podem gerar inconsistências interpretativas capazes de conduzir a resultados contrários à intenção que presidiu à sua previsão.
Caso esta proposta venha a ser aprovada tal qual está, perde-se, pois, uma boa oportunidade de clarificar as condições para o arresto previsto na mesma lei.
A questão está em saber se o legislador o fez com conhecimento esclarecido do que a Diretiva pretende e estipula sobre a matéria, se avaliou as consequências das soluções que agora propõe, e, se sim, se quis, mesmo, tomar o caminho que escolheu e por que motivo.
Os portugueses têm direito de saber a razão de ser das decisões legislativas tomadas em seu nome.