No interior das respectivas fronteiras o Estado está limitado pelas leis que aprovou (começando pela Constituição) e pelas convenções internacionais a que se vinculou. Detentor do monopólio do uso da força, o Estado auto-limitou-se no seu exercício: ao agir contra os cidadãos que se encontram no seu território, o Estado só o pode fazer ao abrigo da lei e nos limites da mesma. O uso da força, nomeadamente por autoridades policiais está limitado pelos fins a prosseguir (a protecção de bens jurídicos valiosos), deve ser feito de forma adequada à prossecução de tais fins e com respeito pela proibição do excesso. O uso da força pelos agentes do Estado que se traduza, de forma inevitável ou provável, na morte de um cidadão só pode ser justificado quando em defesa do mesmo bem ou de um outro com uma elevada valia (integridade física, liberdade sexual,…). Mesmo nos casos em que o Estado aceite a pena de morte como sanção penal, a privação da vida é decidida mediante um processo penal respeitador das garantias de defesa do acusado, com destaque para a imparcialidade do tribunal.
Fora das suas fronteiras, o uso da força por um Estado só pode ser exercido com o consentimento do Estado “visitado”, ou com um mandato do Conselho de Segurança da ONU ou com uma invocação adequada do regime da legítima defesa previsto no artigo 51º da Carta da ONU.
Nos espaços não sujeitos a jurisdição nacional, como é caso do Alto Mar, os poderes do Estado são limitados pelas convenções internacionais aplicáveis, dobradas, bastas vezes, por costume internacional com idêntico conteúdo e que vincula todos os Estados. É o caso da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, a que não se vincularam alguns, poucos, Estados (maxime, os EUA) mas que estão obrigados a respeitá-la. No Alto Mar a jurisdição sobre navios é exercida pelo Estado do respectivo pavilhão. Descontadas as situações de navios sem pavilhão ou batendo um pavilhão que se revela falso, a abordagem a um navio por outro Estado obriga ao consentimento do Estado do pavilhão. Em determinadas matérias (pirataria, tráfico de seres humanos, terrorismo, controlo de pescas, narcotráfico, contrabando,...) os Estados de bandeira aceitaram a abordagem por Estados terceiros.
Mais difícil é a qualificação jurídica do recurso à força por entidades não estaduais (Non-State Actors, NSA) que não se confundam com Governos de facto. Se o fizerem no território de um Estado que não quer, ou não consegue controlá-lo, e na ausência de uma decisão do Conselho de Segurança abrem a porta para invocações abusivas da legítima defesa de terceiros por parte de Estados poderosos. Se os NSA agirem no Alto Mar, a invocação da legítima defesa por parte dos Estados que os combatam é mais fácil. Mas a legítima defesa deve ser justificada: responde ao uso da força armada pelos NSA e o uso da força pelo Estado que se defende ou que defende terceiros e deve ser proporcional e adequada à cessação da agressão.
No dia 2 de Setembro Trump divulgou um vídeo de um ataque, supostamente ocorrido em Alto Mar, efectuado pela armada dos EUA a uma lancha, identificada como pertencendo a narcotraficantes de um cartel venezuelano e de que resultou a sua destruição e 11 mortes. Descontados os problemas de direito interno dos EUA (uso da força armada), não estão preenchidos os requisitos para o uso da força no plano do Direito Internacional.