O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais várias normas da chamada Leis dos Estrangeiros, mas o Nascer do SOL apurou que a intenção tanto da maioria parlamentar que suporta o Governo, PSD e CDS, como do Chega, que aprovou o pacote legislativo com as bancadas da AD, é iniciarem imediatamente conversações para corrigir o que tiver de ser corrigido e submeter a lei expurgada das eventuais inconstitucionalidades a votação na Assembleia da República mal terminem as férias parlamentares.
«Antes de se saber a decisão do Tribunal Constitucional não haverá qualquer acordo nem negociações», tinha dito ao Nascer do SOL uma fonte da direção da bancada social-democrata antes de ser conhecida a posição dos juízes do Palácio Ratton.
«O que está concertado é que avançaremos rapidamente se houver alguma inconstitucionalidade», confirmou a este semanário, por seu lado, fonte da direção do partido de André Ventura.
Prioridade para a rentrée
A ideia das duas bancadas que aprovaram esta Lei dos Estrangeiros é expurgar as inconstitucionalidades apontadas pelo TC e apresentar a nova versão, corrigida, do texto legislativo imediatamente após a reabertura da Assembleia da República, findas as férias, e reagendar a sua votação logo para os primeiros dias da nova sessão legislativa.
Recorde-se que Marcelo enviou a Lei dos Estrangeiros para o Palácio Ratton horas antes de o Presidente de Angola aterrar no aeroporto de Lisboa, para uma visita oficial de dois dias a Portugal.
Antes da visita, João Lourenço elogiara «a coragem» do seu homólogo brasileiro, Luís Inácio Lula da Silva, na reação às notícias sobre as alterações da lei portuguesa relativamente à imigração e ao eventual não reconhecimento do estatuto especial para cidadãos oriundos de Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e deixara a ameaça de também se pronunciar de forma enérgica contra qualquer revisão normativa mais restritiva para os seus compatriotas angolanos. Aliás, acrescentou que o assunto estava a causar «grande incómodo» diplomático e poderiamesmo pôr em causa o futuro da CPLP.
Durante a visita a Lisboa, os dois chefes de Estado, Marcelo e João Lourenço, enfatizaram que as relações entre os dois países nunca foram tão profícuas, bem como o primeiro-ministro, Luís Montenegro, que recebeu em S. Bento o Presidente angolano.
Belém com críticas políticas, mas sem veto
Marcelo Rebelo de Sousa deixou claro que não concordava com a nova lei – e por isso pediu a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade –, mas também já antecipou que não vetaria politicamente o diploma se o Tribunal Constitucional não desse razão às suas dúvidas e declarasse todas as normas conformes à Lei Fundamental, o que não veio a acontecer.
Considerando que um veto político seria facilmente ultrapassado pela maioria parlamentar, e lembrando que apenas permitiria atrasar o processo legislativa «umas duas ou três semanas», Marcelo foi claro na sua recente visita aos Açores: «Promulgo, mas discordo politicamente. A maioria será oportunamente julgada por isso».
As dúvidas de Marcelo
Considerando que «mais vale prevenir do que remediar», Marcelo Rebelo de Sousa pediu ao Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre a conformidade, ou não, de várias normas da nova Lei dos Estrangeiros, designadamente relacionadas com o direito ao reagrupamento familiar e condições para o seu exercício, com o prazo para apreciação de pedidos pela Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) e com o direito de recurso.
Na carta enviada ao presidente do TC Marcelo apresenta reservas e pede a apreciação dos juízes conselheiros da conformidade com a Lei Fundamental das «normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto; (...) normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 101º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto; (...) norma constante do n.º 1 do artigo 105.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto; e (...) norma constante do artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto».
O Presidente escreve ainda:
«Pese, embora, o facto de a fiscalização preventiva se concentrar exclusivamente na análise da conformidade das normas com a Constituição, não apreciando, portanto, questões de legalidade, importa referir que o presente processo legislativo foi tramitado na Assembleia da República de forma urgente, não tendo havido – efetivas – consultas e audições, nomeadamente audições constitucionais, legais e/ou regimentais – obrigatórias ou não –, ou, quando solicitadas, foram-no sem respeito pelos prazos legalmente fixados e/ou, em prazos incompatíveis com a efetiva consulta.
«Algumas dessas audições estão consagradas como obrigatórias em preceitos legais, como é o caso da audição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. disposto no artigo 74.º, n.º 2, alínea l) do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais); da consulta ao Conselho Superior da Magistratura (em decorrência do disposto no artigo 155.º, alínea b) da Lei de Organização do Sistema Judiciário), bem como à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público (como decorre, respetivamente, do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 21.º, n.º 2, i) do Estatuto do Ministério Público). E outras audições e consultas haveria de organizar, nomeadamente com entidades direta e/ou indiretamente relacionadas com as matérias em causa, que, não sendo legalmente obrigatórias, se justificariam como forma de garantir a legitimidade democrática da lei aprovada e de antecipar problemas na sua aplicação.
«(...) Por outro lado, verifica-se, ainda, que o presente Decreto introduz ou altera um conjunto significativo de conceitos de natureza indeterminada ou, pelo menos, de difícil (ou, mesmo, impossível) determinação concreta, remetendo-se a regulamentação, em algumas das situações, para mera Portaria do Governo, alargando o âmbito de densificação dos conceitos por esta via.
«(...) Tais conceitos podem, naturalmente, dificultar a aplicação da Lei, não contribuindo para a necessária e desejadas segurança jurídica e certeza do Direito, princípios constitucionalmente garantidos, podendo mesmo gerar um tratamento diferenciado e discriminatório e, certamente, aportando um risco acrescido e considerável de litigância numa matéria fundamental e de grande importância para o nosso País e para os interessados. Acresce que, numa matéria com esta sensibilidade, não é de todo aconselhável que exista indefinição conceptual e recurso a conceitos indeterminados, potencialmente violadores do princípio constitucional da segurança jurídica. São exemplo de tais conceitos, nomeadamente, os seguintes: o conceito de “competências técnicas especializadas” (artigo 57.º-A, alínea a), de “alojamento, «...», considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade”, de “meios de subsistência suficiente para sustentar todos os membros de agrupamento familiar” (artigo 101.º, alíneas , de “«...» “circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise” (artigo 105.º),”, de “«...» gravidade da evolução da situação de ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional” (artigo 106.º).
«Ou seja, o Decreto não densifica conceitos que são enformadores do próprio regime aprovado e que deveriam, por isso, constar do mesmo, tanto mais que os atos regulamentares, como as portarias, são fontes secundárias de Direito e não podem invadir a competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Concluindo que «o presente Decreto trata de matéria de elevada sensibilidade política, social e jurídica, sendo indispensável assegurar, com urgência, a segurança jurídica e a certeza do Direito, relativamente ao dispositivo legal aprovado, evitando potenciais tratamentos diferenciados e discriminatórios, tendo ainda em conta que o Governo considera imperioso e urgente regular esta matéria».